Decisão monocrática nº 0003788-45.2011.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 10-01-2023

Data de Julgamento10 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0003788-45.2011.8.11.0037
AssuntoTaxa de Licenciamento de Estabelecimento

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

GABINETE DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL

RECURSO DE APELAÇÃO: 0003788-45.2011.8.11.0037

APELANTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE

APELADO: DINAMICA AGROCOMERCIAL LTDA

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE contra sentença proferida que nos autos da Execução Fiscal declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário, e, consequentemente, julgou extinta a presente ação, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil

Em suas razões recursais, o apelante aduz, que a ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, viola o art. 40, § 4º, da Lei n. 6830/80 e configura nulidade.

Destaca que não há que se falar em inércia por parte da Fazenda Pública, pois implementou diversas diligências com vistas à satisfação do crédito, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Afiança que não há prescrição intercorrente se a culpa pela demora do prosseguimento do feito ou arquivamento provisório dos autos é inerente estrutura do Poder Judiciário, de modo a ser aplicável o verbete nº 106 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça.

Assim, requer seja anulada a decisão, ante a inobservância ao procedimento previsto no art. 40, § 4º, da LEF. Em consequência, pretende o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido

Antes de adentrar no cerne da questão, esclareço que a lide comporta o julgamento monocrático, por se amoldar em situação prevista no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil.

Extrai-se que o Município de Primavera do Leste ajuizou a ação de execução fiscal, em 07/06/2011, objetivando a princípio a cobrança da dívida inscrita na CDA- Certidão de Dívida Ativa, constante nos autos.

A inicial foi recebida e determinada a citação em 21/06//2011, via carta com aviso de recebimento, tendo restado infrutífera.

Em 31/01/2012 a Fazenda Municipal foi intimada da citação frustrada, com carga dos autos e, devolução em 26/06/2012, quando requereu citação via Oficial de Justiça, que também foi negativa.

Em 24/04/2017 o Juiz singular, atendendo o postulado pela parte exequente determinou a requisição de informações à Receita Federal, por meio de buscas nos órgãos conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, SIEL ETC.).

Porém todas as demais tentativas de citação não lograram êxito.

Em 17/08/2018, a Fazenda Pública requereu citação por edital.

O edital com prazo de 30 (trinta) dias foi publicado em 16/10/2018.

Em 16/07/2021 a Defensoria Pública foi intimada a se manifestar e apresentou impugnação por negativa geral, inábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA.

Por fim, em 04/11/2021, pelo magistrado, fora prolatada a sentença onde reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.

Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais.

Com efeito, a prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário, pois, uma vez constatada sua ocorrência, ao sujeito ativo não mais assiste o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária por parte do sujeito passivo.

Para a ocorrência da prescrição intercorrente faz-se necessário o decurso do lapso de 01 (um) ano de suspensão do feito e do subsequente prazo de 05 (cinco) anos na pendência do processo executivo, a contar da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis.

Sobre o tema, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS, pacificou o entendimento acerca do correto procedimento à declaração da prescrição intercorrente nas execuções...

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