Decisão Monocrática Nº 0003795-28.2013.8.24.0062 do Segunda Vice-Presidência, 19-06-2019

Número do processo0003795-28.2013.8.24.0062
Data19 Junho 2019
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0003795-28.2013.8.24.0062/50001, de São João Batista

Recorrente : Deolivio Antunes
Advogado : Washington Patrick Regis (OAB: 23862/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Deolivio Antunes, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Terceira Câmara Criminal, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a aplicação do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, readequando a pena por infração ao art. 2º, II, da Lein. 8.137/90 em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fls. 255-278 dos autos principais); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 09-14 do incidente n. 50000).

Em síntese, sustentou ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CRFB/88, 41, 381, III, 386, III, 564, IV, 573, e 619 do CPP, 2º, II, da Lei n. 8.137/90

Também pleiteou a nulidade da sentença por considerá-la extra petita (violação ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/90). Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a revogação da decisão que determinou a execução provisória da pena (fls. 01-90 do incidente n. 50001).

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido, a fim de obstar a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente (fls. 99-101 do incidente n. 50001).

Às fls. 102-115 deste incidente foram apresentadas as contrarrazões.

Na sequência, o recurso foi sobrestado em razão do Grupo de Representativos da Controvérsia n. 8 (fl. 123).

Por decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, nos REsp´s 1.770.900, 1.770.802, 1.770.799 e 1.770.805, o Grupo de Representativos n. 08 restou cancelado.

Vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Do cancelamento do Grupo de Representativos n. 08:

O Grupo de Representativos n. 08 do TJSC restou cancelado em razão de decisões monocráticas prolatadas pelo Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, nos REsp´s 1.770.900, 1.770.802, 1.770.799 e 1.770.805, selecionados por esta Corte como representativos da controvérsia.

O Ministro relator, embora reconhecendo a relevância da questão e a multiplicidade de recursos que tratam da matéria, rejeitou a indicação do Grupo de Representativos n. 08 sob os seguintes fundamentos:

"Neste recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia na origem, centra-se a discussão no seguinte tema: (a)tipicidade da conduta de deixar de recolher ICMS próprio (art. 2°, II, da Lei 8.137/90).

A despeito da existência de parecer favorável do Ministério Público Federal, no qual se manifesta pela admissibilidade do recurso tal como indicado pelo Tribunal a quo, penso que a rejeição da proposta é o caminho de maior prudência neste momento.

De fato, embora a questão controvertida nestes autos haja sido submetida à análise pela Terceira Seção desta Corte (HC n. 399.109/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 31/8/2018), em razão da relevância da matéria (RISTJ, art. 14, II), circunstância que acabou por pacificar o debate no âmbito das duas turmas que compõem o referido órgão fracionário, observo que ainda não há uniformidade de entendimento no STF.

Sobre o assunto, o Ministro Roberto Barroso, no RHC n. 163.334/SC, afetou a controvérsia para exame do Plenário, ainda pendente de julgamento, nestes termos: "O tema é controverso, tendo sido objeto de discussão acirrada no Superior Tribunal de Justiça, com cinco votos pela tipicidade e três votos pela atipicidade da conduta (HC 399.109). Não houve ainda manifestação expressa sobre a controvérsia por nenhuma das Turmas do Supremo Tribunal Federal. 3. Dada a relevância prática da matéria, que afeta dezenas de milhares de contribuintes por todo o país, reputo que, em homenagem à segurança jurídica, sua apreciação deve ser realizada pelo Plenário da Corte. Remeto o presente recurso, portanto, ao julgamento do Plenário, nos termos do art. 21, XI, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."

Isto posto, até que o STF examine, em Plenário, o tema controvertido objeto deste recurso, convém que não haja a sua submissão ao rito dos repetitivos, motivo pelo qual rejeito a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, c/c art. 256-F, § 4º, ambos do RISTJ." [sem destaque no original]

Logo, submetida a matéria ao exame do Supremo Tribunal Federal, ao menos, por ora, a questão não será afetada ao regime dos recursos repetitivos perante o STJ.

Feitas tais considerações e cessado o sobrestamento, passa-se ao exame de admissibilidade do presente recurso especial.

2. Do pedido de justiça gratuita:

Inicialmente, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, em função da ausência de interesse processual.

É que a competência desta 2ª Vice-Presidência encontra-se restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consoante dispõe o art. 16, IV, do novo RITJSC.

Por sua vez, à luz do arts. 804 e 806 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, salvo nas hipóteses de ação penal privada (AgRg no REsp 1.651.330/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/05/2017), "(...) somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais após a condenação definitiva, não havendo falar em deserção do recurso por falta de preparo" (HC 290.168/PB, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/11/2014).

Nesse sentido, também de acordo com o 7º da Lei n. 11.636/2007, o qual "Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça":

"Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada."

Além do que, firmou-se no âmbito da Corte Superior a orientação no sentido de que - dadas as particularidades do processo penal - o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, bem como por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória.

É como vem decidindo o STJ:

"ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais.

2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 1.192.968/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) [grifou-se]

Ainda nesse sentido: AgRg no AREsp 1.226.606/AM, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/03/2018; e AgRg no AREsp 394.701/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04/09/2014, dentre outros precedentes.

3. Da alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CRFB/88 - usurpação de competência do STF:

No tocante à alegada contrariedade ao estabelecido nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CFRB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de patente usurpação de competência do STF.

Veja-se:

"[...] 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal." (AgRg no HC 377.151/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08/08/2017).

4. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

4.1 Da alegada nulidade da sentença extra petita:

Busca o recorrente seja decretada a nulidade do processo, na medida em que a sentença julgou além do pedido contido na denúncia - ao aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.37/90 -, circunstância esta, mantida pela Corte Estadual.

Sobre essa questão, colhe-se da apelação criminal (fls. 272-275 dos autos principais):

"De outro norte, quanto à dosimetria, razão assiste à defesa em relação ao pedido de afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, vez que, inexistindo previsão legal do valor capaz de gerar grave dano à coletividade, a jurisprudência fixou o patamar mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para sua configuração.

[...]Necessária, portanto, a readequação da pena.

Não sendo reconhecidas circunstâncias legais ou judiciais na sentença, tampouco outras causas de aumento ou de diminuição e, afastada a aplicação do art. 12, I, da Lei 8.137/90, a pena de cada delito resta estabelecida no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, a qual é definitivamente fixada em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa ante a incidência da fração de 1/6 decorrente da continuidade delitiva." [grifou-se]

Pelo visto acima, embora tenha afastado à alegada nulidade decorrente de julgamento extra petita, ao proceder à revisão da dosimetria da pena, esta a Corte Estadual excluiu a causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, com a consequente redução da pena, de modo que inexiste interesse recursal no ponto.

4.2 Da alegada violação aos arts. 381, 564, IV, 573 e 619, todos do CPP:

Neste ponto busca o acusado a nulidade absoluta do processo sob o...

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