Decisão Monocrática Nº 0003801-45.2015.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-11-2019

Número do processo0003801-45.2015.8.24.0036
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0003801-45.2015.8.24.0036 de Jaraguá do Sul

Apelante: Wiest S.A
Apelada: Isa Marta Mohr Ziemann (Oficiala do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Isa Marta Mohr Ziemann, oficiala do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, suscitou dúvida ao juízo daquela comarca questionando se seria possível registrar contrato locatício em imóvel que possui cláusula de indisponibilidade por força de decisão liminar da Vara de Execuções Fiscais, tanto quanto há hipoteca e diversas penhoras oriundas da Justiça do Trabalho.

A decisão reconheceu a impossibilidade de registar a avença de locação.

Veio recurso do interessado Wiest S.A., que se viu prejudicado pela decisão, posto que é o locador do imóvel. Pretende que o registro seja efetuado sob o argumento de que ele visa ao resguardo dos direitos do inquilino, não da empresa locadora, à luz da Lei 8.245/91. Nessa linha de raciocínio, ainda que recaia indisponibilidade sobre o bem, isso não impede o proprietário de "usar e fruir do bem, como, por exemplo, locar o imóvel". Apresenta julgados do Conselho Superior da Magistratura que corroboram o entendimento e prequestiona o art. 5º, CF/88, art. 53, § 1º da Lei 8.212/91 e art. 8º e 33º da Lei do Inquilinato. Pede a reforma da sentença para que seja registrado o contrato de aluguel.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

2. Este processo não tem natureza jurisdicional, mas administrativa (art. 204 da Lei 6.015/74).

Em casos desse perfil, este Tribunal de Justiça já reconheceu a competência do Conselho da Magistratura para processar e julgar os correspondente recursos (e tenho a mesma visão):

A) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL URBANO. SENTENÇA QUE REJEITOU A DÚVIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO O REGISTRO DE DESMEMBRAMENTO DE PARCELA ENCRAVADA, SEM ACESSO PARA O SISTEMA VIÁRIO EXISTENTE E SEM A PROFUNDIDADE MÍNIMA DO LOTE, POR CONSIDERAR AFRONTA AO ART. 2º, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.766/79. PROCEDIMENTO, DE NÍTIDA NATUREZA ADMINISTRATIVA, QUE DEVE SER PROCESSADO E ANALISADO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, COLEGIADO ESTE QUE NÃO DETÉM A...

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