Decisão Monocrática Nº 0003835-33.2015.8.24.0064 do Segunda Vice-Presidência, 23-10-2020

Número do processo0003835-33.2015.8.24.0064
Data23 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0003835-33.2015.8.24.0064/50001 de São José

Recorrente : João Filipe de Melo
Advogado : Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Luis Ricardo Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

João Filipe de Melo, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por infringir o art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 383-389 dos autos principais).

Requer a defesa a absolvição do recorrente, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo.

Argumenta que "diante das dubiedades referentes à autoria do delito por parte do Recorrente, deve ser reformado o édito punitivo a fim de ABSOLVER JOÃO FILIPE DE MELO, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo." (fl. 10).

Pleiteia, ademais, o afastamento das qualificadoras do concurso de agentes e de rompimento de obstáculo.

Aduz que: "Acaso Vossas Excelências não entendam pela absolvição, deve ser reconhecido a prática do furto simples, pois analisando o conjunto probatório, não há que se falar em furto qualificado pelo concurso de pessoas" (fl. 11).

E completa afirmando que "a qualificadora do rompimento/destruição de obstáculo deve ser afastada, ante a ausência da perícia técnica apta a confirmar a narrativa acusatória" (fl. 14).

Postula, ainda, a fixação da reprimenda no mínimo legal e a readequação da pena na terceira fase de aplicação.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 20-25 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 102, III, da Constituição da República Federativa do Brasil

1.1 Da ausência de indicação do(s) dispositivo(s) constitucional (ais) violado(s)

Inicialmente, importa observar que a admissão do reclamo extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, além da indicação dos dispositivos contrariados, exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica.

A defesa, no entanto, olvidou-se de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) constitucional(s) teria(m) sido violado(s) no acórdão combatido, de modo que não é possível compreender, com a exatidão exigida na esfera recursal extraordinária, as teses jurídicas veiculadas e sua contrariedade com a Constituição Federal.

Sendo assim, observa-se que a admissão do reclamo já encontra óbice na Súmula 284 do STF, que dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TIDO POR OFENDIDO - VERBETE Nº 284 DA SÚMULA DO SUPREMO.

É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [...] (ARE n° 1.153.697 AgR. Rel. Min. Marco Aurélio. Primeira Turma. J. DJe 20/02/2019)

Igualmente:

É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência da sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. (RE n° 1.014.243 AgR/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. Segunda Turma. J. 07/04/2017).

E também:

É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF. (AI n° 833.240 AgR/RO. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. J. 11/02/2014).

1.2 Do pleito absolutório

Requer a defesa a absolvição do recorrente, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo.

Argumenta que "diante das dubiedades referentes à autoria do delito por parte do Recorrente, deve ser reformado o édito punitivo a fim de ABSOLVER JOÃO FILIPE DE MELO, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo." (fl. 10).

Não obstante, verifica-se que a defesa formulou pedido que, inevitavelmente, demanda o reexame do contexto fático-probatório já discutido por ocasião do julgamento da Apelação, já que trata de insurgência relativa à absolvição por insuficiência de provas, o que é inviável em sede de Recurso Extraordinário, por força da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

No tocante ao pedido de absolvição, extrai-se da decisão recorrida que o Órgão Colegiado entendeu pela comprovação da materialidade e da autoria do crime de furto qualificado. Veja-se (fls. 386-389):

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não merece prosperar.

Isso porque a materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada por meio dos autos de prisão em flagrante n. 480.15.00392 (fls. 4) e de apreensão (fls. 25), boletins de ocorrência n. 00143-2015-03592 (fls. 5-6) e n. 00480-2015-03462 (fls. 7-8), termo de entrega (fls. 26-27) e bem assim pela prova oral produzida.

A autoria, por sua vez, exsurge evidente.

Com efeito, na fase inquisitorial, o ofendido Sandro Aurélio Vicente, informou:

'QUE, na presente data, por volta das 17 horas, estacionou seu automóvel I/KIA SPORTAGE EX2 OFFG4, de cor preta, placa QITI095, no estacionamento lateral do estabelecimento comercial Studio Z, na marginal da BR 101, próximo ao Shopping Center Itaguaçu, sendo que permaneceu no interior daquela loja por aproximadamente uma hora; Que, quando o declarante retornou ao seu automóvel, por volta das 18 horas, verificou que o mesmo estava com o vidro do lado do motorista quebrado e que do interior do automóvel haviam furtado diversos objetos; Que, o declarante relaciona os pertences furtados: um aparelho de telefone celular da marca Samsung, de cor preta, com capa azul, ao valor de R$1.000,00, e a capa o valor de R$45,00, uma bolsa feminina de cor marrom contendo em seu interior um óculos de sol com estojo (R$100,00) e um óculos de grau com armação vermelha e com estojo (R$800,00), maquiagens (R$200,00), um livro (R$29,00) e um cupcake de pelúcia (R$59,90); Que, o declarante não chegou a fazer o boletim de ocorrência; Que, o declarante efetuou ligação para o telefone furtado e um homem que se identificou como sendo policial militar informou-lhe sobre a prisão de dois homens, sendo que o aparelho de telefone estava com os mesmos e orientou ao declarante para dirigir-se até esta delegacia' (sic, fls. 14).

Em audiência de instrução e julgamento confirmou seu depoimento anterior, relatando que saiu com sua família para fazer compras e deixou seu carro estacionado na lateral da loja Studio Z próximo ao Shopping Itaguaçu. Quando retornou ao local viu que o...

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