Decisão Monocrática Nº 0003880-92.2017.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 15-07-2019

Número do processo0003880-92.2017.8.24.0023
Data15 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0003880-92.2017.8.24.0023/50000, da Capital

Recorrente : Diogo Oliveira da Rosa
Advogado : Alvaro Hugo Acosta Sanguinetti Junior (OAB: 40025/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Robson Lima Campos
Advogado : Gregório Pinto Martins (OAB: 33933/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Diogo Oliveira da Rosa, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento às apelações defensivas e, entre outras assertivas, manteve a condenação do ora recorrente à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (fls. 440-452 dos autos principais).

Em síntese, suscita negativa de vigência aos seguintes dispositivos: arts. 41, 226 e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal; art. 5º, XLVI e LXIII, da Constituição Federal e arts. 33, §§ 2º e 3º, 42, 65, I, 157, § 2º, I, e 387, § 2º, todos do Código Penal (fls. 01-22 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 26-39 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal:

O recorrente, sob suposta inobservância ao art. 41 do Código de Processo Penal, argumenta que a denúncia não teria preenchido os requisitos legais, por ser confusa e não esclarecer as condutas que lhe foram imputadas, situação que teria dificultado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Ao discutir o assunto, a Câmara de origem assentou (fls. 444-445 dos autos principais):

"A rejeição da denúncia em decorrência de sua inépcia ocorre nos casos em que não estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, que assim estabelece:

[...]

Na hipótese em tela, porém, a exordial acusatória atende a todos os requisitos legais, descrevendo a conduta típica em tese praticada pelos agentes, com todas as suas circunstâncias, além de classificar o crime e individualizar os denunciados.

A peça apresentou narrativa clara dos fatos, destacando que Diogo e Robson agiram em unidade de desígnios e esforços. E, muito embora não tenha sido especificado qual dos agentes portava a arma de fogo, tem-se que, dada a natureza do delito e, principalmente, a forma como foi praticado (com os dois agentes abordando as duas vítimas simultaneamente, enquanto todos estavam em via pública) não exigia esse tipo de individualização para permitir a regular defesa dos acusados.

Dessa forma, não há falar em denúncia genérica, porquanto a narrativa apresentada permitiu o regular exercício da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, a conduta de cada um dos acusados foi esclarecida durante a instrução, quando as vítimas apontaram que era Diogo quem estava portando o artefato bélico.

Ainda que assim não fosse, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa" (RHC 63.071, de Pernambuco, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 1.3.2016).

Dessa forma, não há falar em inépcia da denúncia."

Dessarte, o acórdão objurgado considerou que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do CPP e possibilitou a plenitude de defesa, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 602158/SP, rel. Min. Ericson Maranho, j. 18/02/2016).

Ademais, o entendimento exposto na decisão combatida ao explicitar os pressupostos da denúncia, inclusive no que tange a crimes de autoria coletiva, está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino, o que implica a incidência, na hipótese, da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Por oportuno:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. DECISÃO DO ART. 397 DO CPP. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...] 3. Em tema de idoneidade formal da imputação, há de se seguir o disposto no art. 41 do CPP e, em relação a crime de autoria coletiva, aceita-se como por válida a exordial que, apesar de não pormenorizar a conduta de cada acusado, demonstra nexo entre suas ações ou omissões relevantes e o evento criminoso, a fim de estabelecer a plausibilidade da imputação.

4. A denúncia, que contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, delineou o suposto vínculo do réu com os estelionatos. Consta da narrativa acusatória que o suspeito, imbuído do intento criminoso, em tese, constituiu (com os outros três agentes) uma empresa e ofertou bens em ambiente virtual, por preços abaixo do mercado, os quais jamais seriam entregues às vítimas que os compraram, daí porque não procede a tese de responsabilização objetiva.

5. Via de regra, o recebimento da denúncia é proferido com observância dos arts. 41 e 395 do CPP. Depois disso, nos termos do art. 397 do CPP, examina-se a possibilidade de extinção do processo e até mesmo o seu julgamento sumário, em ato judicial que prescinde de fundamentação exauriente, até mesmo para preservar a imparcialidade do julgador.

[...] 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC 101230/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 30/05/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO ADEQUADA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.

[...] 2. Pela leitura da inicial acusatória, da decisão que analisou a resposta à acusação, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.

3. Nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos.

[...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 108775/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21/05/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 99, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/93. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. TESE NOVA: ABSOLVIÇÃO DOSDIRIGENTES DA CODEPLAN. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).[...]" (AgRg no AREsp 654346/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 07/06/2018).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com entendimento desta Corte, para o oferecimento da inicial acusatória, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. No caso não se vislumbra a alegada ausência de justa causa para a denúncia, porquanto a exordial preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo ao acusado a total compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. [...]

4. Agravo regimental a que se nega...

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