Decisão Monocrática Nº 0003918-02.2011.8.24.0125 do Segunda Vice-Presidência, 16-07-2019

Número do processo0003918-02.2011.8.24.0125
Data16 Julho 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0003918-02.2011.8.24.0125/50002, de Itapema

Recorrente : Nilton César da Silva
Advogados : Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Carlos Dirceu da Silva
Advogados : Carlos Alexandre Carvalho Silva (OAB: 21709/SC) e outro
Interessado : José Laércio Madeira
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outros
Interessados : Aleander Muller e outro
Advogado : Juarez Piva (OAB: 10878/SC)
Interessada : Paula Cristina Morejano e Chaves
Interessado : Guilherme Manoel da Costa

DECISÃO MONOCRÁTICA

Nilton César da Silva, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao art. 333, parágrafo único, do Código Penal (fls. 1881-1920).

Alegou violação aos princípios da publicidade, da ampla defesa e do contraditório e à lei federal, bem como dissídio jurisprudencial.

Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo (fls. 1966-1995).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 2885-2895), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Art. 105, III, "a", da CRFB/88:

1.1 Não indicação dos dispositivos legais supostamente violados:

Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado a lei federal, bem como a ela atribuído interpretação divergente de outros tribunais, na medida em que confirmou a sua condenação por infração ao art. 333, parágrafo único, do Código Penal.

Todavia, não foram apontados de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) e/ou interpretado(s) diferentemente por outros tribunais.

Nesse contexto, incide, na hipótese, por similitude, o enunciado 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade de indicação do artigo de lei federal no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" e também na alínea "c" do permissivo constitucional:

"I- A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.

II - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

III - Na parcela recursal referente a alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.

IV - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp 1.039.209, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12/12/2017) [grifou-se]

A deficiência da fundamentação, por ser incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade.

Confira-se:

"Nas razões do apelo nobre, faz-se necessária a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões da irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua fundamentação. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF." (AgInt no REsp 1.679.614/PE, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 05/09/2017)

"É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (AgRg no REsp 1.545.275/ES, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18/05/2017)

1.1 Da violação aos princípios da publicidade, da ampla defesa e do contraditório:

Sustenta o recorrente, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, consistente na ausência de intimação pessoal para o julgamento da apelação, o que teria violado os princípios da publicidade, da ampla defesa e do contraditório.

Ocorre que não houve manifestação deste Tribunal a respeito da referida preliminar e, por sua vez, não houve oposição de embargos de declaração para o debate da matéria pelo colegiado, aspecto que, inquestionavelmente, evidencia a falta de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso.

Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Veja-se:

"Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Inteligência das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (AgRg no REsp 1.267.293/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07/03/2017).

"O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1642427/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12/06/2018).

Por sua vez, mesmo que prequestionada a matéria, a alegada violação não ensejaria recurso especial, devido à impropriedade da via eleita, eis que princípios não se enquadram na concepção de "tratado" ou "lei federal", consoante se depreende do comando do art. 105, III, "a" e "c", da CRFB/88.

A propósito:

"Consoante firme entendimento jurisprudencial, não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp 1282174/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 30/05/2019).

"Descabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF." (AgRg no AREsp 667.807/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 28/03/2017)

1.2 Da alegada incompetência da Justiça Militar para autorizar as interceptações telefônicas:

O recorrente também alega que o acórdão impugnado teria incorrido em nulidade, na medida em que não acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Militar para autorizar as interceptações telefônicas, nada obstante não competir à Polícia Militar a atribuição de apurar/investigar infrações penais comuns.

A par da incidência da Súmula n. 284 do STF, o recurso especial também não teria como ascender, em decorrência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, senão vejamos.

Destaca-se, por oportuno, do acórdão da apelação:

"Quanto às interceptações telefônicas, deferidas pela Justiça Militar com o escopo de apurar crimes de corrupção passiva e outros delitos envolvendo policiais militares, sobrevindo também informações da prática de crimes por civis, corretamente foram os seus conteúdos enviados ao Juízo Criminal de Itapema, o que serviu de suporte para o oferecimento da denúncia que embasa essa ação criminal.

As interceptações telefônicas utilizadas nesses autos não apresentam qualquer mácula, haja vista ter sido autorizada pela Justiça Militar, competente à época para autorizá-la, não sendo a sua posterior declinação de competência para o Juízo Estadual motivo para ensejar qualquer nulidade, até mesmo porque surgiu nesse processo como prova emprestada" (fls. 1916-1917).

Consoante sobressai do excerto, as interceptações telefônicas foram deferidas pela Justiça Militar, eis que requeridas para apurar crimes envolvendo policiais militares e, sobrevindo informações do envolvimento de civis, teve seu conteúdo...

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