Decisão Monocrática Nº 0003919-38.2002.8.24.0113 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-06-2019

Número do processo0003919-38.2002.8.24.0113
Data12 Junho 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0003919-38.2002.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Procs.
Municípi : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC) e outro
Apelado : Empresa Imobiliária Mariscal Ltda

Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Camboriú contra sentença que, nos autos de execução fiscal que move em face da Empresa Imobiliária Mariscal Ltda, reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.

Irresignado, o apelante, em suma, alegou que a falta de manifestação oportuna no processo ocorreu devido ao grande número de execuções fiscais que geraram, entre 18.10.2018 a 29.10.2018, mais de 1.041 intimações, ou seja, a demora na tomada de providências no feito decorreu por fatores estranhos à vontade do credor.

Sem contra-razões, os autos alçaram a esta Corte.

De início, o apelo é intempestivo.

Extrata-se dos autos que o prazo recursal iniciou seu curso em 27.11.2018, conforme a certidão de fl. 63. Como o protocolo do apelo foi realizado somente em 24.4.2019 e, mesmo considerando o recesso forense, sem qualquer outra hipótese de prorrogação ou suspensão do prazo legal, resta inafastável o reconhecimento da sua extemporaneidade.

Sobre o tema, a jurisprudência orienta:

Não há de se conhecer do recurso voluntário, se mesmo gozando da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, a Fazenda Pública não apela no interregno de trinta dias, a contar da publicação da sentença (TJSC, Ap. Cív. nº 2001.013201-0, de Lages, rel. Juíza Sônia Maria Schmitz, j. 23.11.2004).

Por ser a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, dele não conhece o órgão colegiado se extemporânea sua interposição"(Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.015666-9, de Canoinhas, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 15-9-2003).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - CONTAGEM ART. 536 C/C O ART. 188, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.008397-4, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, j....

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