Decisão Monocrática Nº 0003930-45.2012.8.24.0007 do Primeira Câmara Criminal, 08-07-2019

Número do processo0003930-45.2012.8.24.0007
Data08 Julho 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0003930-45.2012.8.24.0007 de Biguaçu

Apelante : Assistente da Acusação
Advogados : Leonardo Pereima de Oliveira Pinto (OAB: 13001/SC) e outro
Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Marco Antônio Schütz de Medeiros ( Promotor )
Apelado : Dirlei Zimermann
Advogado : James Jose da Silva (OAB: 12314/SC)

Relator(a) : Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na Comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de DIRLEI ZIMMERMANN, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 302, caput, e art. 303, caput, ambos da Lei n. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n. 13.546/2017).

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra da Meritíssima Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza Benedet, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado das imputações (fls. 298/302).

Irresignados, os assistentes de acusação interpuseram recurso de apelação (fls. 308/316).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 319/357 e 360/365), nesta instância a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 370/376).

Este é o relatório.

Destaco que os presentes autos aportaram neste gabinete em 2 de maio de 2018, data em que assumi nesta Colenda Primeira Câmara Criminal e recebi o acervo processual de meu antecessor na vaga.

Muito embora toda deferência para com às pessoas envolvidas nos lamentáveis fatos historiados no presente feito, bem como o trabalho desenvolvido pelo representante do Ministério Público, dos Assistentes de Acusação, o defensor do Acusado e o Juízo Primevo, observo a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do Acusado em decorrência da prescrição.

Isto porque, observado o disposto no art. 61, caput, do CPP, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício, ou mediante requerimento das partes.

Analisando os autos com acuidade, verifico que houve o decurso do lapso temporal necessário para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em abstrato, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade do Acusado.

A prescrição da pretensão punitiva estatal está regulada no art. 109 do Código Penal, e em rápida definição, se trata da extinção do direito de punir do Estado, em razão de determinado lapso temporal.

O mestre DAMÁSIO DE JESUS, esclarece que "o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão de o Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata (aspiração de punição). Não se trata de o Estado perder o direito de ação, pois a prescrição atinge imediatamente o jus puniendi, ao contrário do que ocorre com a perempção e a decadência, que primeira atingem o direito ação, para, depois, por via indireta, atingir o direito de punir" (JESUS, Damásio E. Direito penal: parte geral. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 631).

As causas de interrupção da prescrição estão previstas no Código Penal, sendo que a primeira delas, prevista no inciso I do art. 117, trata do recebimento da denúncia.

Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "interromper a prescrição significa recomeçar, por inteiro, o prazo prescricional. Ex.: se após o decurso de 2 anos do lapso prescricional, de um total de 4, houver a ocorrência de uma causa interruptiva, o prazo recomeça a correr integralmente. As causas de interrupção do art. 117 são taxativas, não admitindo qualquer ampliação" (NUCCI, Guilherme de S. Código penal comentado. 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 478).

Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 18 de março de 2013 (fl. 48). Sem sobrestamento no curso da ação penal, adveio a sentença absolutória que foi publicada em 26 de fevereiro de 2015, conforme atesta a certidão de fl. 304.

O recurso, por óbvio, é somente da acusação.

A prescrição nessas circunstâncias, se regula pelo máximo da pena. Os tipos penais supostamente infringidos (arts. 302, caput, e art. 303, caput, ambos da Lei n. 9.503/1997) preveem, respectivamente, as penas privativas de liberdade de 4 anos e de 2 anos, ambos de detenção.

Levando em consideração o máximo da maior pena cominada (posto que se a prescrição se caracteriza para a maior reprimenda, a menor também está contida) - superior a 2 ano, mas não excede a 4 - o prazo para a prescrição é de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.

Observe-se que não deve ser computado ao prazo prescricional qualquer acréscimo em decorrência da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), consoante o disposto no art. 119 do Código Penal.

Na doutrina de MASSON extraio:

Concurso de crimes e sistema de exasperação: No tocante ao concurso formal próprio, ou perfeito, e também ao crime continuado, adotou-se o sistema da exasperação (arts. 70, caput, 1ª parte, e 71, caput e parágrafo único, ambos do CP), pois o magistrado, para dosar a pena, aplica a inerente a qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,...

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