Decisão Monocrática N° 00039380920158070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-07-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo00039380920158070001
Data20 Julho 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0003938-09.2015.8.07.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO TONY BRIXI DE SOUZA, VANIA MARIA PORTO BRIXI, BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, VERTAX REDES E TELECOMUNICACOES LTDA, GUAJA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, FRANCISCO TONY BRIXI DE SOUZA, VANIA MARIA PORTO BRIXI D E C I S à O O Apelante (BANCO DO BRASIL S/A) interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a decisão de ID 43134695 partiu de premissa equivocada ao reconhecer a deserção, porquanto não houve a intimação dos advogados recém constituídos para que efetuassem o recolhimento do preparo. Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes. Em contrarrazões, a Apelada (VÂNIA MARIA PORTO BRIXI) argumenta que é válida a intimação feita na pessoa de outros advogados habilitados no processo e que os embargos declaratórios deveriam ter sido instruídos com o comprovante de recolhimento das custas. Pugna pelo desprovimento do recurso. A Apelada (VÂNIA MARIA PORTO BRIXI) também interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a existência de erro de premissa quanto à rejeição do pedido de majoração da verba sucumbencial, pois a sentença recorrida havia fixado condenação em honorários advocatícios. Pede o provimento do recurso para sanar o vício, com efeitos infringentes. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. I. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO APELANTE O acórdão não se ressente do vício apontado. Isto porque ?a parte Banco do Brasil S/A foi intimado(a) por expedição eletrônica e registrou ciência do Ato Judicial em 13/12/2022?, como expressamente consignado na Certidão de ID 43134694. O Autor está cadastrado como ?parceiro para expedição eletrônica? e assim não podem ser consideradas irregulares intimações realizadas por meio eletrônico, presente o disposto nos artigos 5º, §§ 1º a 3º, e 9º, caput, da Lei 11.419/2006: ?Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.? Tenha-se presente que ?as empresas públicas e...

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