Decisão Monocrática Nº 0003949-54.2014.8.24.0048 do Segunda Vice-Presidência, 19-02-2020

Número do processo0003949-54.2014.8.24.0048
Data19 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Extraordinário n. 0003949-54.2014.8.24.0048/50003 de Balneário Piçarras

Recorrente : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Def.
Públicos : Ana Carolina Dihl Cavalin (Defensora Pública) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Bruno de Macedo Dias (OAB: 27741/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário contra decisão da Terceira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, deu parcial provimento à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina para que os domiciliados nos Municípios de Penha e Balneário Piçarras fossem atendidos pelo Núcleo da Defensoria Publica com atuação na comarca de Itajaí (fls. 656-672).

Opostos Embargos de Declaração (fls. 1-2 do incidente n. 50000 e fls. 1-20 do incidente n. 50001), foram estes rejeitados (fls. 11-14 do incidente n. 50000 e fls. 42-47 do incidente n. 50001).

Em síntese, a recorrente alegou violação ao disposto nos arts. 5º, inciso XXXVI, 134, caput e parágrafos 2º e 4º, da Constituição da República. Sustentou, ainda, afronta ao art. 98 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (fls. 1-21 do incidente n. 50003).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 30-35 do incidente n. 50003), os autos foram conclusos para esta 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da interposição do reclamo com arrimo na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição da República:

1.1. Da aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal:

Inicialmente, há de se esclarecer que o recurso nobre encontra óbice na incidência da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), porquanto, a conclusão alcançada pela Câmara Julgadora perpassa a análise da Lei Complementar Estadual 575/02 e 730/2018, além da Constituição do Estado de Santa Catarina e a Resolução do Conselho da Magistratura 5/2019, frente aos preceitos constitucionais indicados como violados.

Nesse sentido, vide trecho do aresto combatido:

[...] a Lei Complementar Estadual n. 575/2012, promulgada em 02.08.2012, criou a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, momento a partir do qual teve início a efetiva implantação e estruturação da instituição no território estadual.

Ciente dos percalços e limitações administrativas inerentes ao propósito de consolidar a Defensoria Pública em nível estadual, atendendo a todos os Municípios do Estado, o diploma estadual contemplou previsões específicas visando garantir a manutenção do atendimento à população hipossuficiente no período inicial de estruturação da Defensoria, a saber:

Art. 57. Os Núcleos Regionais criados por esta Lei Complementar serão instalados gradativamente, observado o quantitativo de Defensores Públicos e servidores, nos termos dos arts. 20 e 23 desta Lei Complementar, a disponibilidade orçamentária e financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Enquanto não instalados os Núcleos Regionais, o atendimento aos assistidos será feito mediante convênios, credenciamento de profissionais ou por meio dos Defensores Públicos com lotação mais próxima.

§ 2º Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecer a ordem de instalação dos Núcleos Regionais, observado o caput deste artigo.[...]

Art. 62. A Defensoria Pública poderá celebrar convênio com órgãos e instituições, com vistas a implementar, de forma suplementar, as funções institucionais definidas no art. 4º desta Lei Complementar, de modo a assegurar que todos os assistidos sejam abrangidos pelo atendimento. (sem grifo no original).

Entretanto, restou comprovado nos autos o descumprimento dos preceitos supratranscritos por parte do Estado de Santa Catarina e da Defensoria Pública Estadual, a qual, por meio das Resoluções n. 18/2014 e 24/2014 e de negativas administrativas (fls. 114/116), restringiu o acesso dos cidadãos residentes em Balneário Piçarras e Penha ao atendimento pelos defensores públicos lotados no Núcleo da Defensoria de Itajaí (mais próximo às localidades), sem viabilizar, à época, qualquer outro...

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