Decisão Monocrática Nº 0003992-21.2017.8.24.0004 do Segunda Vice-Presidência, 25-10-2020

Número do processo0003992-21.2017.8.24.0004
Data25 Outubro 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0003992-21.2017.8.24.0004/50001, de Araranguá

Recorrente : Rafael Machado Fernandes
Advogados : Catherine Zanatta Possamai (OAB: 37772/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Rafael Machado Fernandes, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Criminal, que decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento à Apelação interposta contra a sentença "que o condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/03" (fls. 203 - 212 dos autos principais), e rejeitar os respectivos Embargos de Declaração (fls. 12 - 16 do incidente n. 50000).

Em síntese, alegou que a decisão conferiu a artigo de lei federal interpretação divergente de outro tribunal, por não reconhecer a excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade (fls. 1 - 10).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 42 - 47), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

Alegou a defesa, em resumo, que "a decisão a quo deixou de considerar o fato do recorrido ter sofrido diversas tentativas de homicídios, sendo comprovado de fato que as ameaças existiam, sendo o grande motivo do recorrente estar portando sua arma na ocasião do flagrante" (fl. 5), o que evidencia a excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade.

Primeiramente, cumpre observar que a defesa deixou de indicar, de forma clara e objetiva, qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) recebido interpretação divergente de outros tribunais, requisito que também é imprescindível para a compreensão da controvérsia jurídica dos recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional.

Daí porque a admissão do Recurso Especial logo esbarra no enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse norte:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAFASTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Se a tese trazida no apelo nobre não apresentou pertinência temática com os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação apresentada. (AgRg no AREsp 1559326 / PB. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. J. 26/11/2019)

Igualmente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. HABEAS CORPUS COMO ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. (AgRg no AREsp 1366658 / SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. J. 16/05/2019).

Além da deficiência da fundamentação, veja-se como a alegação defensiva foi abordada por ocasião do julgamento do recurso de Apelação:

2. Da absolvição por ausência de lesividade e sua desclassificação

Almeja a defesa a absolvição no crime de porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido, uma vez que a conduta não gerou lesividade nem perigo de dano à incolumidade pública, sobretudo porque possui autorização para possuir a arma de fogo. Ao lado, argumenta que o porte destinava-se a sua segurança pessoal, em decorrência de ameaças sofridas e por já ter sido vítima de crime contra a vida na forma tentada.

A sorte, no entanto, não a acompanha.

É entendimento firme na jurisprudência pátria que "o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT