Decisão Monocrática N° 00040075420148070008 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00040075420148070008
Data20 Abril 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004007-54.2014.8.07.0008 RECORRENTE: LAÍS DE OLIVEIRA RIOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. LAPSO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA A SEGUNDA RÉ. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PROVIDO. MÉRITO PREJUDICADO. 1. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, em razão de sua inércia, acarretando a extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal). 2. A prescrição da pretensão punitiva depois da sentença penal condenatória, transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada em concreto, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3. Verificado que entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, com trânsito em julgado para a acusação, decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos e que as penas fixadas em concreto foram de 01 (um) ano e dois meses de detenção para o primeiro réu e 01 (um) ano de detenção para a segunda ré, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 4. Embora a segunda ré não tenha pleiteado, em suas razões, a declaração da prescrição da pretensão punitiva retroativa, por ser matéria de ordem pública, reconheço-a de ofício e extingo a sua punibilidade. 5. A prescrição é matéria prejudicial de mérito, ou seja, a sua declaração impede a análise de mérito da ação penal, seja pelo juízo natural, seja em segunda instância. Portanto, em caso de prescrição não há que se falar em absolvição ou condenação, apenas em extinção de punibilidade. 6. Recurso do primeiro réu conhecido e provido. Reconhecimento de ofício da prescrição punitiva retroativa em relação à segunda ré. A recorrente alega violação aos artigos 67, inciso II, e 386, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, asseverando que deve ser absolvida dos...

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