Decisão Monocrática Nº 0004061-37.2014.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0004061-37.2014.8.24.0011
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal n. 0004061-37.2014.8.24.0011

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0004061-37.2014.8.24.0011, de Brusque

Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Cristiano José Gomes
Apelado : Júlio Antônio Pettermann
Advogados : Luiz Antonio Schramm Carrascoza (OAB/SC: 16.833) e outros

Relator : Des. Luiz Cesar Schweitzer

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação criminal proveniente do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Brusque, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, irresignado com a sentença que decretou a absolvição de Júlio Antônio Pettermann da prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, por cinco vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.

Almeja o titular da ação penal a reforma do decisum de primeiro grau para que o acusado seja condenado pela infração penal de sonegação fiscal, nos termos da denúncia, ao argumento de que as condutas perpetradas constituem ilícito penal.

Contrarrazões ofertadas, os autos ascenderam a este Sodalício e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.

É o relatório.

Decido.

Constato, de ofício, a existência de matéria prejudicial de mérito, consistente na extinção da punibilidade devido ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade propriamente dita, a qual ocorre "quando inexiste sanção fixada pelo Judiciário, calcula-se o prazo prescricional pela pena abstratamente cominada ao delito. Leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal estabelecido pelo julgador" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 698).

E, por se tratar de questão de ordem pública, possível o seu conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente [...] (AgRg no HC 428.989/RN, rel. Min. Jorge Mussi, j. 2-8-2018).

O preceito secundário do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 comina àqueles que o infringem a sanção privativa de liberdade máxima de dois anos de detenção, montante para o qual dispõe o art. 109, V, do Estatuto Repressivo, que a extinção da punibilidade verificar-se-á em quatro anos.

Posto isso, em atenção aos marcos interruptivos do art. 117 da Norma Substantiva Penal, observa-se que a denúncia foi recebida em 26-5-2014 (fls. 55). Portanto, o hiato compreendido entre a última interrupção e o presente momento é superior a quatro anos, de modo que consumado está o lapso necessário para dar azo à prescrição da pretensão punitiva e determinar a extinção da punibilidade do acusado.

A propósito, pronunciamento da Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (ARTS. 48 E 54, § 2º, INC. V, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PROPRIAMENTE DITA. PENA MÁXIMA IN ABSTRATO COMINADA AO CRIME PREVISTO NO ART. 48 DA LEI N. 9.605/98 - 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS QUE RESTOU ULTRAPASSADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PRESENTE JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO.

[...]

RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSTA PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. LAPSO SUPERIOR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT