Decisão Monocrática N° 00040630620178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-02-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00040630620178070001
Data19 Fevereiro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004063-06.2017.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII ANCAR IC RECORRIDO: MARISA LOJAS S.A. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL LOCALIZADO NO SHOPPING CENTER DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. MARISA LOJAS S/A. ARTS. 51 E 54 DA LEI 8.245/91. VALOR DO ALUGUEL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 141 E 492, CPC. LAUDO PERICIAL. JUIZ NÃO ADSTRITO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação renovatória de locação, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado pela autora pleiteando a renovação da relação locatícia, nos termos por ela propostos, diante: a) do incontroverso preenchimento dos requisitos legais impostos pelos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91; b) da inegável nulidade da cláusula que limita seu direito de ação e enseja flagrante desequilíbrio contratual, corroborado pela prova pericial técnica produzida nos autos; e c) da ausência de impugnação do apelado com relação à renovação da locação e à fiadora por ela indicada. Ademais, requer a fixação do aluguel mínimo mensal no valor apurado pela perícia técnica (R$ 77.805,00). Subsidiariamente, pleitea o reconhecimento do direito à renovação locatícia, ainda que apenas nos termos propostos pelo apelado, com o aluguel mínimo fixado em valor não superior a R$ 117.328,75. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar o valor a ser fixado para o aluguel com a renovação do contrato de locação. 2.1. Inicialmente, deve-se frisar que, conforme se infere dos autos, encontram-se presentes os requisitos insculpidos no art. 51 e 71, da Lei nº 8.245/91. Além disso, o demandado anuiu com a renovação. 3. A Lei n° 8.245/91, ao dispor sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê em seu art. 51 que "Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo...", preenchidos os...

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