Decisão Monocrática Nº 0004122-69.2013.8.24.0030 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-01-2019

Número do processo0004122-69.2013.8.24.0030
Data21 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0004122-69.2013.8.24.0030, de Imbituba

Apelante : Município de Imbituba
Proc.
Município : Geraldo Flor Pedro (OAB: 43579/SC)
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Carla Schmitz de Schmitz (OAB: 30458/SC)
Apelada : Dorilda Cardoso Francisco Feliciano
Advogados : Claudete de Fatima Vinhas Reynaud (OAB: 22269/SC) e outro

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Imbituba, Dorilda Cardoso Francisco Feliciano ingressou com ação cominatória em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Imbituba.

Alega ser portadora de crises depressivas, ansiedade e alergias generalizadas, necessitando dos medicamentos Venlafaxina 75 mg, Pantoprazol 40 mg e Calmance 40 ml. Assevera que não desfruta de recursos para custear os insumos perseguidos. Daí postular, inclusive em antecipação de tutela, os referidos remédios (fls. 2-11).

O pleito antecipatório foi deferido (fls. 33-36).

Os embargos declaratórios opostos pelo réu (fls. 42-42v) foram acolhidos para esclarecer a quantidade da medicação a ser fornecida (fl. 44).

Com a contestação do Estado (fls. 50-61) e do Município (fls. 67-78) e réplica (fls. 82-85), o processo foi saneado (fls. 86-89), o que gerou agravo retido (fls. 97-102), com contraminuta às fls. 111-114.

Comunicada a descontinuidade do produto Calmance 40 ml (fl. 115), a autora informou que deixou de fazer uso do mesmo (fl. 120).

Regularizada a representação processual (fls. 125-128), a togada a quo proferiu sentença (fls. 129-135), nos seguintes moldes:

Do exposto:

a) em relação ao medicamento Calmance creme, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.

b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil e, por consequência, DETERMINO que o Estado de Santa Catarina e o Município de Imbituba/SC forneçam à parte autora os medicamentos Venlafaxina 75 mg e Pantoprazol 40 mg, conforme indicado na prescrição médica de fls. 15/16.

Confirmo parcialmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 33/35).

Entretanto, em relação ao pleito acolhido, entendo pertinente a fixação de contracautelas, pois propicia ao Ente Público melhor controle de distribuição dos medicamentos:

a) deverá a parte autora apresentar trimestralmente ao Setor de Saúde competente o receituário atualizado constando a necessidade de utilização da medicação aqui deferida;

b) comunicar ao Setor de Saúde competente a interrupção ou término do tratamento, tão logo ocorra, a fim de cessar o fornecimento da medicação aqui deferida.

Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a teor do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, deixo de condená-los ao pagamento das custas processuais, em atenção ao que dispõe o artigo 35, "i", da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, haja vista que o tratamento pleiteado pela parte autora, multiplicado por 12 (doze) meses, não supera a monta de 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, NCPC). [?]

Insatisfeitos, os réus apelaram. Enquanto o Estado aduz que o julgamento antecipado cerceou seu direito de defesa, o que o teria impedido de verificar a possibilidade de substituição dos remédios pleiteados por outros já disponíveis na rede pública (fls. 138-142), o ente municipal suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e, na mesma batida, sustenta a "responsabilidade compartimentada" dos entes públicos, bem como requer o chamamento da União ao processo; e, no mérito, afirma que a dispensação de medicamentos está condicionada à reserva do possível e às limitações orçamentárias; aduz que o tratamento pleiteado é de alta complexidade, não constando da Relação Municipal de Medicamentos; pontua que a autora não comprovou situação de hipossuficiência financeira; por fim, requer o remanejamento da sucumbência (fls. 149-168).

Com contrarrazões (fls. 183-189), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do agravo retido e pelo conhecimento dos apelos para converter o julgamento em diligência e produzir a prova pericial (fls. 193-203).

Houve a suspensão do feito (fls. 205-206) e, com o julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o levantamento (fl. 209).

É o relatório.

Decido.

1. A competência para análise do feito - distribuído em 26-8-2013, antes, portanto, da autorização de remessa à Turma Recursal da Fazenda Pública (cf. Conclusões do Grupo de Câmaras de Direito Público - disponibilizado no DJE n. 2023, pág. 1/2. Data: 17-12-2014) - é deste Tribunal de Justiça. Situação diversa seguem os casos posteriores a 23-6-2015, isto desde que o valor dado à causa e/ou seu conteúdo econômico (condenação) sejam "até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos" (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009) e que o tema proposto para enfrentamento não esteja elencado nas exceções dispostas em lei.

2. Tendo a sentença sido publicada em 27-7-2016 (fl. 136), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC/15).

Diante disso, não conheço do agravo retido manejado pelo Estado às fls. 97-102, pois não atendida a disposição do caput do art. 523 do CPC/73, vigente à época da publicação do decisum combatido.

Por outro lado, os apelos - que serão analisados em conjunto - apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos, exceto no tocante às preliminares de ilegitimidade e de chamamento da União ventiladas pelo ente municipal -, eis que já dirimidas na decisão interlocutória de fls. 86-89, a qual não foi atacada por recurso próprio e no momento oportuno. Além disso, remansosa jurisprudência corrobora a legitimidade passiva ad causam do município, pois - conforme dispõe o art. 23, II, da Constituição Federal - é solidária a responsabilidades dos entes públicos na assistência à saúde da população (cf. STF, RE 855178 RG, Min. Luiz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT