Decisão Monocrática Nº 0004195-61.2001.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0004195-61.2001.8.24.0030
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0004195-61.2001.8.24.0030, de Imbituba

Apelante: Município de Imbituba
Proc.
Município: Euclides de Oliveira Porto (OAB: 28613/SC)
Apelada: R. S. Elétrica Ltda.

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Esta apelação foi apresentada pelo Município de Imbituba, constando como apelada R. S. Elétrica Ltda.

Extinguiu-se em primeiro grau a exigência da TFLIF por violação ao princípio da legalidade e da irretroatividade. No título há menção à norma que não disciplina o tributo cobrado. Além disso a vigência da Lei Complementar Municipal n. 2.220/01 só principiou em 2002 e nesse caso não está apta a regular os anos anteriores.

A insurgência da Fazenda Pública vai no sentido de que, antes de vir sentença em tal linha, haveria de ser oportunizado à municipalidade direito de se opor previamente a esse fundamento, na forma do art. 10 do NCPC.

Argumenta que se essa intimação fosse levada a efeito oportunamente, teria condições de promover a substituição da CDA para sanar os defeitos nela constantes.

Quer o provimento do recurso para que possa dar continuidade na execução fiscal.

Não houve contrarrazões.

2. O juízo deveria, segundo o apelante, ter permitido ao exequente se posicionar antes de proclamar a sentença com base na violação do princípio da legalidade (art. 10 do NCPC).

No recurso, porém, não se trouxe fundamento que revelasse vero prejuízo.

Está diante-se de anulabilidade processual: só existe invalidade se, além do ferimento ao modelo legal, houver efetiva revelação de dano, a ser arguida e revelada pela parte.

Aqui, não se trouxe argumento que eclipsasse o pensamento posto na decisão interlocutória. Quer dizer, ainda que o exequente tivesse tido a oportunidade de se posicionar previamente à declaração na sentença acerca da violação da legalidade, o que ele foi capaz de trazer agora não teria o condão de renegar o reconhecimento dessa violação.

Mutatis mutandis, tem-se decidido neste Tribunal:

A) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO APONTAMENTO DE QUAISQUER CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

"'Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado' (AgRg no REsp n. 1187156/GO, Min. Benedito Gonçalves, j. 17.8.2010)" (Apelação Cível n. 2010.032423-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19/10/2010). (AC 0001064-78.2001.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva)

B) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

"Dispensável, [...], a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição." (AgRg no REsp Nº 1.250.257 - SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 18.9.2012)

"A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp n. 1247737/BA, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.6.11) (Apelação Cível n. 2012.054967-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-11-2012). (AC 0004180-92.2001.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)

3. Sobre a presente execução fiscal paira discussão a respeito da inaplicabilidade da Lei Municipal que fez surgir a obrigação tributária e embasou o lançamento fiscal, por nada prever em seu corpo o tributo em questão. Na origem ainda se destacou que o tributo somente veio por meio da Lei Complementar Municipal 2.220/01, com aplicabilidade a partir de 2002 e, portanto, não poderia servir de amparo à espécie.

A esse argumento o Município se contrapõe afirmando se tratar de simples erro na extração da CDA. No seu entender a exação já fora disciplinada há muito tempo por legislação precedente (Leis 653/81, 665/81 e 742/83).

Em julgamento que participei na Segunda Câmara de Direito Público já havia manifestado minhas dúvidas a respeito da natureza jurídica da legislação apresentada pelo Município de Imbituba como justificativa para a cobrança. Não se sabia ao certo se inaugurou na ordem jurídica local ao disciplinar nova modalidade tributária ou simplesmente reuniu em uma consolidação normas congêneres pretéritas. Essa indagação inclusive motivou a conversão do julgamento em diligência para instar o ente municipal a prestar esclarecimentos.

O mesmo expediente foi utilizado pela Quarta Câmara (a qual este relator integrava até 2017) nos autos de n. 0001675-26.2004.8.24.0030, em feito que contou com a relatoria da eminente Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti. Na ocasião, porém, a municipalidade apenas reiterou as razões do recurso de apelação, sem pormenorizar sobre a origem e finalidade do ato administrativo em evidência.

A causa, então, foi decidida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA COM FUNDAMENTO NO CPC/73. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NULIDADE AFASTADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, ALÍNEA 'A', DA CF/88). INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. FUNDAMENTO LEGAL EQUIVOCADO (ART. 202, INCISO III, DO CTN). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 267, §3º DO CPC/73; ART. 485, §3º, CPC/15). "CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL" APONTADA COMO DIPLOMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DECRETO EXPEDIDO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, DA CF/88). NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"Em se tratando de vício insanável - como no caso, em que houve fundamentação legal equivocada na CDA - não há como subsistir o título executivo, podendo o juízo extinguir a execução, pelo que não há falar em intimação da Fazenda para substituir a CDA. Precedente: REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido". (REsp 1208055/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010). Não há como acatar a pretensão do apelante, seja porque o vício que macula a certidão é insanável e, portanto, não admite correção, ou porque o fundamento legal apontado como real substrato à cobrança da exação é um decreto editado pelo Poder Executivo, o que caracterizaria violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88).

Adiro aos mesmos fundamentos consignados por Sua Excelência relatora no voto condutor do julgamento:

De início, no que concerne ao direito intertemporal, considerando que a sentença impugnada foi publicada em 19/05/2016 e interposto o recurso também na vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve o presente recurso ser analisado sob a ótica da nova ordem processual.

Esta, ademais, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo n. 3: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC".

Ainda que firmada tal premissa, deve-se considerar a especial circunstância de que a sentença foi lavrada pela MM. Juíza Substituta Jaqueline Fátima Rover em 09/03/2016 (fl. 38), sendo publicada em cartório apenas em 19/05/2016. Assim, o ato judicial combatido fundamentou-se nas disposições do Código Processual Civil de 1973. E, de outro lado, a lei do recurso é o Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, inviável o pleito de aplicação retroativa dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/15 como requer o Município de Imbituba.

Nesse sentido, colhe-se lição doutrinária:

Há efeito retroativo quando a lei nova é aplicada a situações jurídicas já consolidadas. O efeito retroativo é vedado pelo direito constitucional brasileiro (arts. 5º, XXXVI, CF e 14, CPC). Há efeito imediato quando a legislação é aplicada a partir do momento em que entra em vigor, refendo as situações jurídicas que lhe são posteriores. Interessa a distinção entre efeito imediato e efeito retroativo no plano processual no que tange às situações jurídicas pendentes. O processo, considerado globalmente, é uma situação pendente até que advenha o trânsito em julgado. É uma atividade, por definição, projetada no tempo. O processo é um procedimento em contraditório, um procedimento adequado à consecução dos fins do Estado Constitucional, formado por vários atos processuais. Alguns desses atos já foram realizados - consideram-se já praticados e imunes à eficácia da...

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