Decisão Monocrática Nº 0004204-92.2011.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-04-2019
Número do processo | 0004204-92.2011.8.24.0023 |
Data | 30 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0004204-92.2011.8.24.0023 da Capital
Aptes/Apdos : Italo Augusto Mosimann e outro
Advogado : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC)
Apdos/Aptes : Investcity Investimento e Administração de Imóveis Ltda. e outro
Advogados : Cesar D Avila Winckler (OAB: 6681/SC) e outros
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Italo Augusto Mosimann e Paulo César Mosimann interpuseram recurso apelatório contra a sentença que, proferida na ação declaratória de resolução de contrato c/c indenização promovida contra Investcity Investimento e Administração de Imóveis Ltda. e RCD Empreendimentos Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda; (b) condenar as Rés, solidariamente, à restituição do preço, corrigido desde o pagamento e com juros de mora da citação; (c) repartir entre os litigantes, na proporção de 20% a cargo dos Autores e 80% a cargo das Rés, as custas processuais e os honorários de 15% da condenação. A sentença, ainda, julgou improcedentes os pedidos exordiais relativos à condenação das Rés ao pagamento de multa moratória e litigância de má-fé; não conheceu do pedido das Rés formulado em contestação para que os Autores fossem obrigados à restituição dos rendimentos do imóvel enquanto estiveram na sua posse, pela inadequação da via; e, finalmente, julgou improcedente o pedido reconvencional, que visava à condenação dos Autores ao pagamento de multa moratória, impondo às Rés/Reconvintes os ônus sucumbenciais.
As Rés apresentaram contrarrazões, como interpuseram recurso adesivo, com o oferecimento de resposta pelos Autores/Recorridos Adesivos.
Pela petição de fls. 557/558, os Apelantes requereram a desistência do recurso apelatório e, consequentemente, o não conhecimento do recurso adesivo.
É o relatório.
Os ora Recorrentes, pela petição de fls. 557/558, postularam a desistência do recurso, com ajuste ao art. 998 do CPC/2015. A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto....
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