Decisão Monocrática Nº 0004213-73.2009.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-04-2019

Número do processo0004213-73.2009.8.24.0007
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0004213-73.2009.8.24.0007, Biguaçu

Apelantes : Adilson da Silva Fernandes e outro
Advogada : Grasiela Ilza Rosa (OAB: 20653/SC)
Apelada : Maria Albertina da Silva Gomes
Advogado : Cláudio Jacó Bunn Junior (OAB: 23773/SC)
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Maria Albertina da Silva Gomes ajuizou ação de passagem e servidão em face de Adilson da Silva Fernandes e Valdete Fernanddes da Silva (fls. 2/35).

O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento das despesas processuais (fls. 259/265).

Inconformada, a apelante, sustenta que a decisão deve ser reformada. Ademais, afirma ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 268/271).

Determinei a intimação da parte recorrente, a fim de comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse (fl. 286). Não restou apresentada a documentação (fls. 288).

Indeferi a gratuidade judiciária e intimei a parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo (fls. 290/294). O prazo concedido transcorreu in albis (fl. 296).

II - Em consonância com os arts. 932, III, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, passa-se a analisar monocraticamente o presente recurso, que, embora seja tempestivo, não merece ser conhecido, pois inadmissível.

O reclamo interposto não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente, o preparo recursal. Isto porque, conforme o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina:

É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191).

A parte recorrente não juntou os documentos solicitados à fl. 286e, após o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, também não recolheu o preparo recursal quando instada para tanto (fls. 290/294). Diante de tais fatos, não resta outra alternativa, senão inadmitir o recurso, pois deserto.

Neste sentido, em situação similar, manifestou-se esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. INTERESSADA QUE, NA ORIGEM, NÃO COMPROVOU SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, BEM COMO NÃO RECOLHEU AS CUSTAS INICIAIS. APELO DESACOMPANHADO DA PROVA DO RESPECTIVO PREPARO. OPORTUNIZAÇÃO DE RECOLHER, EM DOBRO, O VALOR. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELANTE QUE PERMANECEU INERTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n....

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