Decisão Monocrática N° 00042551320168070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data20 Julho 2021
Número do processo00042551320168070020
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004255-13.2016.8.07.0020 RECORRENTE: ESPOLIO DE ADRIANO BENAYON DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO CASSANELLO DO AMARAL RECORRIDO: MARIA RIBEIRO DE MOURA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUCESSÃO. COMPANHEIRA. VIÚVA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. CONCORRÊNCIA COM FILHOS EXCLUSIVOS DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. DIREITO VITALÍCIO. USO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Ao cônjuge/companheira sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (CC, art. 1.831). 2. O direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do falecido. 3. O titular do direito real de habitação poderá morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito vitalício. 4. O autor não se desincumbiu do seu dever de provar que a viúva não exerce o seu direito de habitação ou que utiliza o imóvel para fins diversos (art. 373, I do CPC/2015), motivo pelo qual deve arcar com as consequências do ônus. 5. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 927 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1.641, inciso II, 1.687, 1.688, 1.790 e 1.829, inciso I, todos do Código Civil, sustentando que, por se tratar de pessoa com mais de 70 (setenta) anos de idade, o regime da união estável a ser aplicado é o da separação obrigatória de bens. Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgados de diversos tribunais para ilustrar a divergência; c) artigos 1.831 do CC, bem como, 7º da Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT