Decisão Monocrática Nº 0004305-65.2016.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 29-04-2020

Número do processo0004305-65.2016.8.24.0020
Data29 Abril 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0004305-65.2016.8.24.0020/50001 de Criciúma

Recorrente : Oylense de Souza Cavaller
Advogados : Randerson Peruchi Ribeiro (OAB: 9746/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Oylense de Souza Cavalller, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, que, por unanimidade: a) negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou pelo crime de duplicata simulada; b) rejeitou embargos declaratórios.

Alega o recorrente que a decisão combatida malferiu o art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal e deu interpretação divergente daquela de outro tribunal, pois inexistem provas bastantes para a condenação. Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime do art. 171 do Código Penal. Requer, ainda, o afastamento da continuidade delitiva ou a redução da fração de aumento da pena.

Suscitada a intempestividade recursal em contrarrazões (fls. 15-25 do incidente 50001), o recorrente se manifestou às fls. 29-32.

Vieram os autos conclusos a 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

De início, cumpre ressaltar que a admissão do especial é ato que envolve apenas a verificação de pressupostos processuais, sem análise de mérito, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "(...) o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 20-3-2014).

De tal sorte:

"[...] II. Nada obsta que o Desembargador Relator do recurso de apelação exerça, após assumir a Presidência (ou a Vice-Presidência, conforme o caso) do Tribunal de 2º Grau, o juízo de admissibilidade dos recursos de índole extraordinária interpostos contra o acórdão por ele próprio Relatado. Precedente. III. Nessa hipótese, não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos. [...]." (STJ, HC 87.132/SP, relª. Minª. Jane Silva (Desª. convocada do TJ/MG), Sexta Turma, j. 18-12-2008 - grifou-se)

Portanto, não há falar em impedimento desta Vice Presidência para conhecer o presente recurso.

O prazo para interposição de Recursos Especial e Extraordinário é comum de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser computado de forma contínua e não se interrompe por férias, domingo ou feriado, por se tratar de matéria processual penal, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".

Nesse sentido, mesmo após a vigência no Código de Processo Civil, a contagem do prazo em matéria processual penal continua observando as regras inseridas no art. 798 do Código de Processo Penal, e não aquelas previstas no art. 219 do Código de Processo Civil.

Ou seja, a contagem de prazo em dias úteis (art. 219 do novo Código de Processo Civil) não se aplica ao apelo nobre interposto contra acórdão que trata de matéria penal, tendo em vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto, motivo pelo qual o cômputo do interregno para a interposição do reclamo especial é realizada em dias corridos.

Importante ressaltar, ainda, que embora este Egrégio Tribunal Catarinense, por meio da Resolução n. 20, de 6 de novembro de 2019, tenha suspendido os prazos judiciais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2019 e 20 de janeiro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça, Corte destinatária do recurso interposto pelo recorrente, editou a Portaria n. 922, de 18 de dezembro de 2019, e suspendeu os prazos processuais, com exceção daqueles em matéria penal, veja-se:

O DIRETOR-GERAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo item 16.2, inciso X, alínea b, do Manual de Organização da Secretaria do Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2019 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2020, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1979 e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941) [...]. (grifou-se).

Desta forma, considerando que a matéria atribuída ao reclamo é penal, deve ser observado o prazo previsto no art. 798 do Código de Processo Penal para a interposição do recurso, de modo que "uma vez iniciado o prazo do recurso criminal, e este se estender durante o recesso forense, sua contagem se efetiva de forma contínua e peremptória, sem qualquer interrupção ou suspensão, apenas sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso encerrado seu termo no decorrer do aludido período" (AgRg no AREsp 1284680/AM, Rel. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 19/02/2019).

Em sentido análogo, menciona-se os seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.

3. No caso, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP, contados em dobro, na forma do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 80/1994.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1828089/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 01/10/2019,grifou-se).

E, embora a defesa sustente a ocorrência de prorrogação do fim do prazo ao próximo dia útil imediato, que, no caso, seria 21/1/2020, sob o argumento de que a interposição do reclamo ocorreu nesta Corte Catarinense - que suspendeu o prazos processuais nos termos da Resolução n. 20/2019 -, o Superior Tribunal de Justiça, entende que "[...] não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro". (AgRg no REsp 1828089/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 01/10/2019, grifou-se).

Nesse sentido, conforme se observa, a Corte destinatária do reclamo rechaça a possibilidade de aplicação da Resolução n. 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça, aos prazos processuais penais, de modo que, em razão da existência do recesso forense, considera-se como próximo dia útil, para a interposição do reclamo, a data de 7/1/2020.

No mesmo sentido, extrai-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ 20 DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a regra disposta no art. 219, caput, referente à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias atinentes à matéria penal ou processual penal.

2. Permanece vigente e aplicável a norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou feriados.

3. A suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do Digesto Processual.

4. Afigura-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, gizado no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil c/c com o art. 3º do Código de Processo Penal.

5. Na espécie, a decisão recorrida foi publicada em 9.1.2018 e o agravo em recurso especial somente interposto em 30.1.2018, portanto, fora do prazo legal.

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