Decisão Monocrática Nº 0004331-50.2012.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-06-2020
Número do processo | 0004331-50.2012.8.24.0005 |
Data | 25 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária n. 0004331-50.2012.8.24.0005 de Balneário Camboriú
Apte/Apdo : Estado de Santa Catarina
Procurador : Renato Domingues Brito (OAB: 20281/SC)
Apdo/Apte : Adilson Mafra
Advogada : Elizandréia Luzia (OAB: 27574/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Adilson Mafra ajuizou, perante a Vara da Fazenda da comarca de Balneário Camboriú, ação declaratória e condenatória em face do Estado de Santa Catarina, visando ao ressarcimento das horas extras trabalhadas e não remuneradas além das 40 horas semanais.
Em contestação, o réu defendeu que os militares não tem direito ao recebimento de horas extras.
Na sentença, prolatada em 10.09.2015, a Magistrada Adriana Lisboa julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da jornada extraordinária não quitada, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, incidindo sobre o montante juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando devida cada prestação e julgou improcedente o pleito para alteração da base de cálculo. Diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação e o rateio das custas processuais.
Irresignados, autor e réu apelaram.
O ente público aventou que a condenação deve compreender o período até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 614/2013 (01.08.2014), quando instituído o benefício do estimulo operacional. Aventou, ainda, ser devida a compensação dos valores devidos com os pagos a maior nos meses que o requerente não completou 40h extras mensais. Pleiteou, ao final, a isenção das custas processuais.
O autor, por sua vez, afirmou que as horas extras a maior devem refletir no abono natalino e no terço constitucional.
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz de Melo, não se manifestando sobre o mérito do recurso por não vislumbrar interesse a ser tutelado pelo Ministério Público.
Após retornarem da Turma de Recursos, os autos restaram conclusos em 20.01.2020.
Esse é o relatório.
Tratam-se de apelações da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório da jornada extraordinária excedente às 40 horas mensais, laboradas por policial militar do Estado de Santa Catarina.
Insurge-se o autor quanto ao afastamento pelo juízo de origem da reverberação da jornada extraordinária sobre a gratificação natalina, férias e o terço constitucional.
Razão lhe assiste.
Da leitura conjunta do art. 42, § 1º e do art. 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal, conclui-se que foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das horas extraordinárias sobre a gratificação natalina e as férias com abono.
Sendo assim, "a indenização de estímulo operacional é verba que compõe a remuneração do servidor e, portanto, quando essa última representar a base de cálculo de determinada vantagem, o pagamento daquela terá reflexo no valor desta. É o caso da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e das férias acrescidas de um terço." (Apelação Cível n. 2015.015193-2, de Tubarão, Relator Des. Vanderlei Romer, desta Câmara, julgada em 19.05.2015).
O Estado, em seu reclamo, por sua vez, pugna pela limitação temporal da indenização, pela não especificação de índice de juros e pelo reconhecimento do direito à compensação da jornada extraordinária eventualmente satisfeita a maior.
O apelo merece acolhimento em sua integralidade.
Correta inicialmente a restrição invocada pelo réu para que a percepção das verbas decorrentes da condenação compreendam tão somente o período anterior a 1º.8.14, oportunidade em que entrou em vigor a LCE 611/2013, extinguindo a indenização de estímulo operacional pela implantação do regime de subsídio.
A propósito, extrai do acervo catarinense:
1) Apelação n. 0300266-48.2014.8.24.0043, de Mondai, relator Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 14.06.2016:
ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ESTÍMULO OPERACIONAL E REFLEXOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013, QUE EXTINGUIU E INCORPOROU O ESTÍMULO OPERACIONAL (LC 137/95), COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º-8-2014. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PERCEPÇÃO DO ESTÍMULO OPERACIONAL ATÉ O ADVENTO DA LCE N. 611/2013. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO E DA INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DO POLICIAL CIVIL QUE COMPREENDE HORAS EXTRAS. RECURSO DO ENTE ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO. "A LCE n. 611/13, fixou "o subsídio mensal dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente da Autoridade Policial" e, em seu art. 4º, incluiu no subsídio e extinguiu o pagamento autônomo de adicional noturno (VIII) e indenização de estímulo...
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