Decisão Monocrática Nº 0004331-50.2012.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-06-2020

Número do processo0004331-50.2012.8.24.0005
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0004331-50.2012.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apte/Apdo : Estado de Santa Catarina
Procurador : Renato Domingues Brito (OAB: 20281/SC)
Apdo/Apte : Adilson Mafra
Advogada : Elizandréia Luzia (OAB: 27574/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Adilson Mafra ajuizou, perante a Vara da Fazenda da comarca de Balneário Camboriú, ação declaratória e condenatória em face do Estado de Santa Catarina, visando ao ressarcimento das horas extras trabalhadas e não remuneradas além das 40 horas semanais.

Em contestação, o réu defendeu que os militares não tem direito ao recebimento de horas extras.

Na sentença, prolatada em 10.09.2015, a Magistrada Adriana Lisboa julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da jornada extraordinária não quitada, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, incidindo sobre o montante juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando devida cada prestação e julgou improcedente o pleito para alteração da base de cálculo. Diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação e o rateio das custas processuais.

Irresignados, autor e réu apelaram.

O ente público aventou que a condenação deve compreender o período até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 614/2013 (01.08.2014), quando instituído o benefício do estimulo operacional. Aventou, ainda, ser devida a compensação dos valores devidos com os pagos a maior nos meses que o requerente não completou 40h extras mensais. Pleiteou, ao final, a isenção das custas processuais.

O autor, por sua vez, afirmou que as horas extras a maior devem refletir no abono natalino e no terço constitucional.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz de Melo, não se manifestando sobre o mérito do recurso por não vislumbrar interesse a ser tutelado pelo Ministério Público.

Após retornarem da Turma de Recursos, os autos restaram conclusos em 20.01.2020.

Esse é o relatório.

Tratam-se de apelações da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório da jornada extraordinária excedente às 40 horas mensais, laboradas por policial militar do Estado de Santa Catarina.

Insurge-se o autor quanto ao afastamento pelo juízo de origem da reverberação da jornada extraordinária sobre a gratificação natalina, férias e o terço constitucional.

Razão lhe assiste.

Da leitura conjunta do art. 42, § 1º e do art. 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal, conclui-se que foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das horas extraordinárias sobre a gratificação natalina e as férias com abono.

Sendo assim, "a indenização de estímulo operacional é verba que compõe a remuneração do servidor e, portanto, quando essa última representar a base de cálculo de determinada vantagem, o pagamento daquela terá reflexo no valor desta. É o caso da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e das férias acrescidas de um terço." (Apelação Cível n. 2015.015193-2, de Tubarão, Relator Des. Vanderlei Romer, desta Câmara, julgada em 19.05.2015).

O Estado, em seu reclamo, por sua vez, pugna pela limitação temporal da indenização, pela não especificação de índice de juros e pelo reconhecimento do direito à compensação da jornada extraordinária eventualmente satisfeita a maior.

O apelo merece acolhimento em sua integralidade.

Correta inicialmente a restrição invocada pelo réu para que a percepção das verbas decorrentes da condenação compreendam tão somente o período anterior a 1º.8.14, oportunidade em que entrou em vigor a LCE 611/2013, extinguindo a indenização de estímulo operacional pela implantação do regime de subsídio.

A propósito, extrai do acervo catarinense:

1) Apelação n. 0300266-48.2014.8.24.0043, de Mondai, relator Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 14.06.2016:

ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ESTÍMULO OPERACIONAL E REFLEXOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013, QUE EXTINGUIU E INCORPOROU O ESTÍMULO OPERACIONAL (LC 137/95), COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º-8-2014. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PERCEPÇÃO DO ESTÍMULO OPERACIONAL ATÉ O ADVENTO DA LCE N. 611/2013. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO E DA INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DO POLICIAL CIVIL QUE COMPREENDE HORAS EXTRAS. RECURSO DO ENTE ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO. "A LCE n. 611/13, fixou "o subsídio mensal dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente da Autoridade Policial" e, em seu art. 4º, incluiu no subsídio e extinguiu o pagamento autônomo de adicional noturno (VIII) e indenização de estímulo...

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