Decisão Monocrática N° 00043318620108070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00043318620108070007
Data18 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004331-86.2010.8.07.0007 RECORRENTE: JOSÉ RENATO DA ROSA RECORRIDOS: FRANCISCO RONI DA ROSA, ABRAHÃO RAMOS DA SILVA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL DE COMODATO DEMONSTRADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. ALUGUÉIS PELO USO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Pela documentação acostada aos autos, notadamente de fls. 35/36, restou demonstrado que o Réu deveria morar na chácara em comento pelo prazo de dois anos com sua genitora, documentos por ele assinados e não impugnados, inclusive atestando que o Autor contribuiu para a construção da casa em que aquele reside. 2. A notificação ao comodatário da intenção do comodante de reaver o imóvel torna obrigatória a restituição. Comete esbulho aquele que, indevidamente, o retém, recusando-se a restituí-lo. 3. Ao ocupante do imóvel, que se nega a desocupá-lo após a denúncia do comodato, pode ser exigido, a título de indenização, o pagamento de aluguéis relativos ao período. 4. Para a parte ser condenada por litigância de má-fé, faz-se necessário a demonstração de que tenha agido em consonância com os preceitos contidos no art. 17, do Código de Processo Civil, ou seja, a prática de conduta abusiva e contrária ao direito. 5. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. O Recorrido, contudo, deixou de juntá-la, restando inviável a concessão do benefício pleiteado. 6. Recurso provido. Unânime. Registre-se que o julgado suso transcrito restou integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 48180946. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário, porquanto é fato incontroverso que há mais pessoas morando no local; b) artigos 580 e 1.199, ambos do Código Civil, afirmando que a situação é de composse, haja vista a impossibilidade de comodato sobre área de propriedade do Estado. II ? O...

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