Decisão Monocrática N° 00043427820208070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00043427820208070003
Data30 Julho 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004342-78.2020.8.07.0003 RECORRENTE: ÉRICK GABRIEL ALVES DE COIMBRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE QUANTUM DE AUMENTO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. DE OFÍCIO REDUÇÃO IMPERIOSA. SEGUNDA FASE. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO UTILIZADA. READEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 9.807. INVIVÁVEL. ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1. Crime praticado na frente do filho adolescente das vítimas demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a majoração da pena-base pela culpabilidade. 1.1 In casu, o fato de o apelante ter ciência de que o delito seria praticado mediante o concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, desqualifica a tese de que não seria possível prever que um dos coautores apontaria a arma de fogo na direção das vítimas e de seu filho adolescente, devendo ser mantida a valoração negativa da culpabilidade. 2. Não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2.1. Na situação dos autos, o aumento promovido pelo sentenciante se mostra adequado e em consonância com os parâmetros recomendados pela jurisprudência. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. Observado que o aumento promovido pelo Juízo sentenciante foi excessivo, imperiosa a redução. 4. Na segunda fase de aplicação da pena, tem-se o entendimento de que cada atenuante deve se dar em até 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, atendendo a critérios de proporcionalidade. Todavia, apesar de reconhecidas as atenuantes da confissão...

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