Decisão Monocrática Nº 0004353-29.2013.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-03-2019

Número do processo0004353-29.2013.8.24.0020
Data15 Março 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0004353-29.2013.8.24.0020, Criciúma

Apelante : Itaú Seguros S/A
Advogado : Angelito Jose Barbieri (OAB: 4026/SC)
Apelado : Ronivalda Nazário
Advogados : Altair de Sá (OAB: 23916/SC) e outro
Apelados : Bruno Nazário Fregulia e outros
Relator: Desembargador André Carvalho

Vistos etc.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Itaú Seguros S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Cobrança promovida Ronivalda Nazário, Bruno Nazário Fregulia, Renisi Nazário da Silva, Janaína Nazário da Silva, Jonas Roldão Fregulia, Juciê Roldao Fregulia e Joice Roldão Fregulia em face do ora recorrente, julgou parcialmente procedente os seus pedidos (fls. 241-244).

Argumenta a Seguradora, em síntese, que não pode ser responsabilizada a pagar indenização securitária, pois "O contrato de seguro de vida em grupo foi estipulado pela empregadora do segurado falecido, que na qualidade de estipulante, definiu as coberturas e os capitas segurados previstos na apólice contratada. Ademais, cabe a estipulante passar todas as informações necessárias aos seus funcionários a respeito do contrato de seguro que está subsidiando, ressaltando que a empresa é de grande porte, com corpo jurídico próprio." (fl. 257).

Por isso, pleiteia a reforma da sentença e, ao final, seja jugado improcedente o pedido dos Autores.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 268).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença vergastada (fls. 276-279).

É o necessário relatório.

Verifica-se que a insurgência versa sobre tema que foi afetado à sistemática dos Grupos de Representativos de Controvérsia (Tema 06) pela 3ª Vice-Presidência, nos autos dos Recursos Especiais n. 0016739-97.2013.8.24.0018/50001 e 0310303-15.2014.8.24.0018/50001, em que se determinou a suspensão de todos os processos que tratam da matéria, vejamos:

Determino, outrossim, com fundamento na parte final do § 1º do art. 1.036 do Estatuto Processual Civil, e no caput do art. 256, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no primeiro grau de jurisdição deste Estado e neste Tribunal de...

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