Decisão Monocrática Nº 0004364-73.2018.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 19-03-2019

Número do processo0004364-73.2018.8.24.0023
Data19 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0004364-73.2018.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Gabriel Machado
Advogado : Marcos Paulo Silva dos Santos (OAB: 32364/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Gabriel Machado, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 14 da Lei n. 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa (fls. 431-454 dos autos principais).

Em síntese, alega ofensa aos arts. 157, § 1º, do CPP, 23, II, 25 e 70 do CP, e 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como divergência jurisprudencial.

Ao final, postulou a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 01-16 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 23-38 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Da tempestividade recursal:

Inicialmente, faz-se mister afastar a preliminar de intempestividade suscitada pelo órgão ministerial.

Registra-se que o prazo para interposição de recurso especial e extraordinário é comum de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o qual deve ser computado de forma contínua (art. 798 do CPP) - não se interrompendo por férias, domingo ou feriado - por se tratar de matéria processual penal.

Verifica-se que, mesmo após a vigência no NCPC, a contagem do prazo em matéria processual penal continua observando as regras inseridas no art. 798 do CPP, e não aquelas previstas no art. 219 do NCPC.

No caso, nota-se que a parte dispositiva do acórdão que julgou a apelação criminal foi disponibilizada na edição n. 2978 do Diário da Justiça Eletrônico, considerada publicada no dia 15/01/2019 (terça-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, conforme se infere da certidão de fl. 455 dos autos principais, de modo que o prazo recursal iniciou-se em 21/01/2019 (segunda-feira) e encerrou-se em 04/02/2019 (segunda-feira) - observada a suspensão de prazos judiciais entre os dias 20/12/2018 e 20/01/2019, nos termos da Resolução TJ n. 29/2018, editada em atenção à Resolução n. 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Desse modo, considerando-se que o presente reclamo foi protocolizado em 04/02/2019 (fl. 1 deste incidente), a respectiva interposição revela-se, em tese, tempestiva.

Todavia, ainda que tempestivo, adianta-se que o recurso especial não reúne as demais condições de ascender à Corte de destino.

2. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

2.1 Da alegada violação ao art. 157, § 1º, do CPP:

O recorrente alega que o acórdão vergastado violou o disposto no art. 157,§ 1º, do CPP e, com isso, pleiteia seja decretada a nulidade do flagrante ante a ausência do mandado de busca e apreensão para a polícia adentrar no domicílio.

Sobre o ponto, esta Corte de Justiça trouxe o seguinte entendimento (fls. 436-438 do processo digital):

"Pugna a defesa, preliminarmente, pela nulidade das provas obtidas no processo, ante a ilegal prisão em flagrante do acusado, porquanto a garantia de inviolabilidade de domicílio não foi observada pelos policiais militares, uma vez que estes teriam adentrado na residência do acusado sem autorização judicial.

Observa-se, no entanto, que o crime de tráfico de drogas, caracterizado como delito permanente, possibilita, quando verificado o estado de flagrância, o ingresso em domicílio sem mandado de busca e apreensão, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

[...]No caso em tela, os policiais militares efetuaram abordagem de rotina e lograram êxito em encontrar certa quantidade de maconha em poder do acusado, além de uma arma de fogo, o qual, por sua vez, informou que em sua residência haveria mais drogas, o que de maneira suficientemente razoável justificou plenamente a ação policial.

Portanto, configurado o flagrante delito e, ainda, tratando-se do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se desnecessária a exigência do mandado judicial de busca e apreensão para autorizar a entrada no domicílio do suspeito e, dessa forma, interromper a ação ilícita.

À vista disso, inexistindo eiva na operação policial, afasta-se a prefacial suscitada."

Pelo que se vê, a decisão recorrida assentou que a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto e excepcionou a hipótese de flagrante delito, a teor do disposto no art. 5º, XI, da CRFB/88, situação esta na qual se inseriu o caso sob exame, tráfico de drogas, crime de natureza permanente, cuja conduta delitiva se prolonga no tempo.

Nesse contexto, o recurso especial não tem como ascender porque o acórdão objurgado, ao não acolher esta preliminar, decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o entendimento consolidado na sua Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2006. CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nos crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem na residência do acusado quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República" (AgRg no AREsp 1.234.131/RN, rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, j. em 15/03/2018).

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE EM DELITO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que 'Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)' (RHC 78.087/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017). Súmula 568/STJ" (AgRg no AREsp 1.100.949/SC, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 05/09/2017).

Oportuno registrar que, consoante iterativa jurisprudência da Corte Superior, o entendimento consolidado na Súmula 83 aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional:

"O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ." (AgInt no REsp 1.676.756/PE, relª. Minª. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) [grifou-se].

Com efeito, se a decisão observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional, de forma que contra ela é inadmissível recurso especial.

Demais disso, em linha de princípio, a decisão recorrida analisou o acervo probatório e concluiu pela legalidade da prisão em flagrante do recorrente.

Assim sendo, a pretensão de desconstituir tal conclusão também exige o reexame da prova encartada, o que encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1°, 5°, 7°, 8°, 11 E 24 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÕES DE NULIDADES OCORRIDAS NAS PRISÕES DECRETADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRANSCRIÇÃO TOTAL DAS CONVERSAS DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO. DESNECESSIDADE QUANTO AOS TRECHOS QUE SE REVELAREM IRRELEVANTES. LIGAÇÃO TELEFÔNICA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRANSCRIÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO CAUSAL ENTRE A PROVA REPUTADA ILÍCITA E OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E DA CORTE. MÁCULA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]III - Quanto às alegações de nulidades ocorridas nas prisões decretadas, cotejando-se as razões do apelo nobre, constata-se que o recorrente pretende o exame de prova para evidenciar, ao contrário da conclusão da Corte estadual, a existência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT