Decisão Monocrática Nº 0004366-11.2013.8.24.0058 do Terceira Vice-Presidência, 01-03-2019

Número do processo0004366-11.2013.8.24.0058
Data01 Março 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualAgravo em Recurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo Em Recurso Especial n. 0004366-11.2013.8.24.0058/50008, São Bento do Sul

Agravante : Móveis Seiva Ltda
Advogados : Carlos Leonardo Salvadori Didoné (OAB: 9830/SC) e outro
Agravada : Ivete Rank Pieckocz
Advogados : Arão dos Santos (OAB: 9760/SC) e outros
Interessados : João Pieckocz e outros
Advogado : Jeison Francisco Medeiros (OAB: 22523/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul enviou ofício para comunicar que os litigantes celebraram acordo que foi homologado em audiência da Ação de Cobrança n. 0302393-74.2015.8.24.0058 e envolveu o presente processo.

Na sequência, Móveis Seiva Ltda., João Pieckocz, Francisdo Pickusch, Olívio Janoski, Leoni Pieckocz, Rosália Pickusch e Lúcia Pilz Janoski protocolaram petição para requerer a juntada da ata da audiência realizada na Ação de Cobrança n. 0302393-74.2015.8.24.0058, na qual as partes, dentre outras resoluções, solicitaram a desistência dos recursos interpostos nas demandas envolvendo os litigantes deste processo.

Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não teria mais competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto o recurso especial interposto não foi admitido (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).

Todavia, considerando que o processamento do agravo em recurso especial não se perfectibilizou, pois ainda não foi remetido eletronicamente ao colendo Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância autoriza esta 3ª Vice-Presidência a, excepcionalmente, analisar o pedido de desistência do recurso.

Realizada a consideração necessária, observa-se que o acordo noticiado foi celebrado por advogado regularmente habilitado e com poderes para desistir do recurso, conforme se infere da procuração de folha 170 e do substabelecimento de folha 284.

Nesse sentido, é consabido que, de acordo com o artigo 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do agravo em recurso especial e determino a remessa dos autos à origem, após certificado o trânsito em julgado.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Florianópolis, 28...

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