Decisão Monocrática N° 00043713620178070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00043713620178070003
Data31 Maio 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004371-36.2017.8.07.0003 RECORRENTE: JACSYMON FONSECA MAGALHAES RECORRIDOS: ALAN CARLOS MESQUITA DOS SANTOS, ALICE MESQUITA WESCHENFELDER, DORALICE SILVERIO DE MESQUITA, JEFERSON BATISTA WESCHENFELDER, MARCOS VENÍCIOS SILVÉRIO MESQUITA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LIPOASPIRAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ÓBITO DA PACIENTE EM DECORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERRO MÉDICO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM MANTIDO. PENSÃO MENSAL DEVIDA À FILHA MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide. 2. O entendimento majoritário, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é de que a obrigação do médico, especificamente na cirurgia plástica estética, é de resultado, e não de meio, tendo em vista que o cirurgião assume o compromisso de melhorar a aparência do paciente. Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, cabendo-lhe, todavia, comprovar que os danos supostamente suportados pelo paciente, advieram de fatores alheios à atuação do profissional. E, caso o resultado pretendido não seja alcançado, presume-se a culpa do médico, com inversão do ônus da prova, de modo que cabe ao profissional elidi-la, de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. 3. Demonstrado que houve imperícia por parte do réu, que, durante o procedimento cirúrgico, perfurou o fígado da paciente, ocasionado uma grave hemorragia, sendo esta a causa do óbito, restam presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento da...

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