Decisão Monocrática Nº 0004469-53.2010.8.24.0048 do Terceira Vice-Presidência, 15-07-2019

Número do processo0004469-53.2010.8.24.0048
Data15 Julho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0004469-53.2010.8.24.0048/50000, Balneário Piçarras

Recorrente : Arno Delamar Miranda Júnior
Advogada : Aline Martins Miranda (OAB: 17802/SC)
Recorrido : João Maria Francisco da Silva
Advogados : Regiane Maria Santana (OAB: 26663/SC) e outros
Recorrida : Ana Maria da Silva
Recorrida : Katia Regina de Souza
Advogados : Rodrigo Stachoviak Palermo (OAB: 27886/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Arno Delamar Miranda Júnior, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 1.220 do Código Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à indenização por acessão.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Antes de adentrar no exame de admissibilidade do recurso especial, destaco que deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do presente reclamo, por competir ao relator a referida providência, consoante o disposto no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (STJ - Decisão monocrática no Ag Rg no AREsp n. 795.569/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 24/05/2016).

Superada a questão, registro que não se abre a via especial à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito ao art. 1.220 do Código Civil e ao relatado dissenso pretoriano, por óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador, no que se refere à boa-fé da recorrida e ao respectivo direito à indenização pelas acessões realizadas, foram obtidas pela análise do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido:

No caso, em que pese as alegações do Recorrente, verifica-se que o exercício da posse pela Apelada sobre o terreno foi de boa-fé, uma vez que comprovou ter adquirido o bem por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com terceiro, Sr. Jorge Luiz Bublitz, em 10-8-2010 (fls. 54/55), e que apenas tomou conhecimento que o terreno pertencia ao Autor quando o mandado de reintegração de posse foi cumprido, em 28-10-2010 (fl. 31).

Ademais, como ressaltado na sentença, ficou evidente nos autos que todos os Requeridos, inclusive a Ré Kátia Regina de Souza, foram vítimas de fraude, pois o primeiro responsável por alienar os lotes, Sr. Daniel Baran Viana, embora aparentasse ser possuidor dos imóveis, não o era, havendo fortes indícios de que este forjou documentos para que pudesse vender os bens, ludibriando os adquirentes.

Por outro lado, foi realizado uma edificação no imóvel litigioso pela Requerida, como reconhecido pelo próprio Apelante no decorrer da demanda, além de demonstrado pela Apelada através de notas fiscais, recibos e fotografias (fls. 67/85).

Embora possível a retenção das benfeitorias em caso de não pagamento, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, inaplicável à presente hipótese, visto que as construções efetuadas pela Demandada já foram demolidas pelo Requerente, de modo que pertinente o recebimento de valores em pecúnia. Desse modo, ainda que a posse tenha sido exercida pela Apelada com base em título que não era justo, inexistem provas de que esta tenha ocupado o terreno de má-fé, ônus que incumbia ao Autor (art. 373, I, CPC), razão pela qual a Recorrida faz jus a indenização pela acessão realizada, como ressaltou o ilustre magistrado, Dr. Marcelo Trevisan Tambosi (fls. 310/311):

Razão assiste à ré Kátia em relação ao pedido de indenização pelas construções efetuadas.

Na verdade, tratando-se de construção, a pretensão refere-se à indenização pela acessão e não por benfeitorias. Assim é que "Quem constrói em terreno alheio não faz benfeitoria, mas pratica acessão, devendo ser indenizado pelo justo valor da construção e sem que seja lícito ao proprietário optar entre o valor atual e o custo da edificação (RT 181/438)" (NERY JUNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código civil comentado. 7ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 968).

Induvidoso o direito do possuidor de boa-fé de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, bem como pela acessão por ele realizada, consoante se infere dos arts. 1.255 e 1.219, ambos do Código Civil.

O diploma civil ainda...

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