Decisão Monocrática Nº 0004491-13.2019.8.24.0011 do Segunda Vice-Presidência, 26-08-2020

Número do processo0004491-13.2019.8.24.0011
Data26 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0004491-13.2019.8.24.0011/50000, de Brusque

Recorrente : José Luis Vargas
Advogados : Bento Ademir Vogel (OAB: 13933/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

José Luis Vargas, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Segunda Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Execução Penal interposto contra:

o teor das decisões proferidas no PEP 0004863-93.2018.8.24.0011, por meio das quais o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque somou as penas de reclusão e de detenção e indeferiu os pedidos de execução sucessiva, de prisão domiciliar e de trabalho externo (fls. 71-89 dos autos principais).

Em síntese, alegou negativa de vigência ao art. 681, do Código de Processo Penal, e arts. 69 e 76, ambos do Código Penal, porquanto mantida a unificação das sanções mesmo diante de penas privativas de liberdade de naturezas distintas, quais sejam, detenção e reclusão.

Postulou, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao reclamo (fls. 1-15).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 23-28), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da negativa de vigência ao art. 681, do Código de Processo Penal, e arts. 69 e 76, ambos do Código Penal

Asseverou a defesa, em resumo, que "a decisão que unificou penas distintas fere a legislação vigente.", vez que "havendo concurso de infrações entre crimes apenados com detenção e reclusão, deve ser executada em primeiro lugar a pena mais grave", ou seja, "a pena de reclusão, mais grave, deve ser executada primeiramente; a pena de detenção, mais branda, não pode ser iniciada em regime fechado e deve ser executada sucessivamente à pena de reclusão" (fl. 8), o que não foi observado pela Corte estadual, em afronta aos dispositivos em referência..

Veja-se como a questão foi debatida no acórdão:

1.1. A possibilidade de soma/unificação entre penas de reclusão e detenção não é clara na Legislação.

O art. 33, caput, do Código Penal prevê: "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado".

Seu art. 69, caput, ao tratar do concurso material, estabelece que, "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".

Na mesma linha, o seu art. 76, disciplina que, "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave".

Ainda, o art. 681 do Código de Processo Penal orienta que, "se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples".

Com base nesses comandos legais, esta Corte de Justiça, antigamente, posicionava-se majoritariamente pela inaplicabilidade do art. 111 da Lei 7.210/84 quando concorressem penas de reclusão e detenção, especialmente para afastar a possibilidade de cumprimento desta no regime fechado (vide Recursos de Agravo de Execução Penal 2014.084977-3, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 9.6.15; 2015.009208-5, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 19.5.15; Ag. 2014.073154-8, Rel. Des. Rui Fortes, j. 26.5.15; 2013.027833-5, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 11.6.13; 2013.014789-6, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 23.4.13; e 2012.065748-0, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 6.11.12).

Tal compreensão, no entanto, mudou.

Embora tenha me posicionado anteriormente naquele sentido (Rec. de. Ag. 2014.087828-6, j. 10.2.15), desde 1º.9.15 passei a deliberar que "é possível, sobrevindo nova condenação em sede de execução penal, a soma de penas de detenção e reclusão e a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena total" (Rec. de Ag. 2015.038149-4 e 2015.032232-8), posição atualmente dominante nesta Casa.

O art. 66, "a", da Lei de Execução Penal determina que compete ao Juízo da Execução Penal a "soma ou unificação de penas".

Seu art. 111, caput, define que, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".

Assim, concorrendo penas de reclusão e detenção, se o resultado da soma/unificação, considerada a detração, remição e outros eventuais incidentes, aponta a necessidade de imposição de alteração do regime de cumprimento da pena, há de ser fixado um novo regime, permitido, inclusive, o fechado.

[...]

Conforme adiantado, este Tribunal atualmente acompanha o entendimento de que é possível a soma ou unificação das penas de detenção e reclusão para fim de fixação do regime de cumprimento da pena em sede de execução penal.

[...]

1.2. Diante disso, por se tratar de condenado primário com penas de reclusão e detenção que alcançam montante total maior que quatro anos e não superior a oito anos, é acertada a fixação do regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. (fls. 75-81 dos autos principais)

Pelo que se observa, o Órgão Fracionário consignou que "é possível a soma ou unificação das penas de detenção e reclusão para fim de fixação do regime de cumprimento da...

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