Decisão monocrática nº 0004508-17.2016.8.11.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Case OutcomeNão-Conhecimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação06 Julho 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo0004508-17.2016.8.11.0011
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — APELAÇÃO Nº 4508-17.2016.8.11.0011 — CLASSE 198 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE MIRASSOL D’OESTE

APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE;

APELADO: DONIZETE CAMARGO.

Vistos etc.

Recurso de apelação interposto pelo Município de Mirassol D’Oeste, contra sentença (Id. 90017131) proferida em ação de execução fiscal.

Assegura que “o que realmente importa, para a contagem do prazo prescricional, é o despacho do a quo ordenando a citação do Executado, pois, nos termos do § 1º, art. 219, do codex processual, ‘a prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação´”.

Assevera que “não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve a paralisação consecutiva dos autos por este lapso temporal, o município não deixou de diligenciar no processo em busca de bens do executado”.

Não há contrarrazões.

Dispensável intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

É o seguinte, no ponto de interesse, o teor da sentença:

[...] Ex positis, declaro prescrito o crédito tributário exequendo, pelo que, com espeque no artigo 156, V, c/c art. 174, caput, ambos do CTN e, em consequência, julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80.

Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários, sendo que arbitro este último em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 82, § 2º e art. 85, §2º, ambos do CPC, uma vez que foi este quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ante o inadimplemento de suas obrigações tributárias (TRF-5, AC 00035684619964058000 AL, j. 28/01/2016).

Desconstituo eventual penhora existente sobre os bens do executado no presente feito. [...]. (Id. 90017131)

A pretensão recursal formulada pelo apelante não comporta juízo de prelibação positivo. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1168625/MG, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil revogado, estabeleceu que o valor de alçada, previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, correspondia, em dezembro de 2000, a R$ 328,27: trezentos e vinte e oito reais vinte e sete centavos, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a considerar a data da propositura da execução:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. [sem negrito no original]

[...] 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que ‘com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo’, de sorte que ...

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