Decisão Monocrática Nº 0004514-23.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 18-11-2016

Número do processo0004514-23.2013.8.24.0090
Data18 Novembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0004514-23.2013.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0004514-23.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Recorrente : Franciele da Silva Campos
Advogado : Leandro Lage Pontes (OAB: 26997/SC) e outro
Recorrido : TIM CELULAR S.A.

Relator: Rudson Marcos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso inominado interposto por Franciele da Silva Campos em face da sentença proferida às fls 27/29, da lavra da Dra. Janine Stiehler Martins, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Conforme dispõe o artigo 932, III, do CPC, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que interposto intempestivamente.

Segundo dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Ressalto, ainda, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado 13 do Fonaje).

No presente caso, verifica-se que a intimação da sentença recorrida ocorreu em 30/04/2014 (fl. 32), via Diário Oficial da Justiça, com o prazo recursal de 10 (dez) dias passando a fluir a partir do dia 02/05/2014, primeiro dia útil seguinte e, portanto, com término do prazo no dia 12/05/2014. Ocorre que a peça recursal foi protocolizada, somente, em (fl. 13/05/2014), ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.

Como leciona Araken de Assis: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o...

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