Decisão Monocrática Nº 0004514-23.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 18-11-2016
Número do processo | 0004514-23.2013.8.24.0090 |
Data | 18 Novembro 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0004514-23.2013.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0004514-23.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Recorrente : Franciele da Silva Campos
Advogado : Leandro Lage Pontes (OAB: 26997/SC) e outro
Recorrido : TIM CELULAR S.A.
Relator: Rudson Marcos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto por Franciele da Silva Campos em face da sentença proferida às fls 27/29, da lavra da Dra. Janine Stiehler Martins, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o artigo 932, III, do CPC, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que interposto intempestivamente.
Segundo dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ressalto, ainda, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado 13 do Fonaje).
No presente caso, verifica-se que a intimação da sentença recorrida ocorreu em 30/04/2014 (fl. 32), via Diário Oficial da Justiça, com o prazo recursal de 10 (dez) dias passando a fluir a partir do dia 02/05/2014, primeiro dia útil seguinte e, portanto, com término do prazo no dia 12/05/2014. Ocorre que a peça recursal foi protocolizada, somente, em (fl. 13/05/2014), ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.
Como leciona Araken de Assis: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o...
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