Decisão Monocrática Nº 0004528-41.1999.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 12-12-2019

Número do processo0004528-41.1999.8.24.0011
Data12 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0004528-41.1999.8.24.0011/50000, Brusque

Recorrente : Comercial de Auto Peças Triângulo S/A
Advogados : Antonio Carlos Goedert (OAB: 12076/SC) e outros
Recorrida : Rut Ruzinski
Advogado : Edson Ristow (OAB: 5772/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Comercial de Auto Peças Triângulo S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil; 265, §5º, e 791 do Código de Processo Civil/1973; e 40 da Lei n. 6.380/1980; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de prévia intimação pessoal da parte exequente para caracterizar a prescrição intercorrente.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (IAC 1), sedimentou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente:

"1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, grifou-se).

Na situação sob enfoque, a Câmara...

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