Decisão Monocrática Nº 0004591-72.2018.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 22-01-2019

Número do processo0004591-72.2018.8.24.0020
Data22 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0004591-72.2018.8.24.0020/50000, de Criciúma

Recorrente : Edivan Luiz Dias de Jesus
Advogados : Marcelo Vargas Pinto (OAB: 42586/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Edivan Luiz Dias de Jesus, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para readequar a pena, mantendo, no mais, a sentença que o condenou por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 412-424).

Em síntese, alegou violação aos arts. 59, 64, I, e 94 do CP e arts. 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/06 (fls. 01-12 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 15-19 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação aos arts. 64, I, e 94 do CP:

Aduz a defesa que houve violação aos dispositivos de lei federal supramencionados na medida em que a decisão colegiada negativou os antecedentes criminais do recorrente em decorrência de condenação transitada em julgado há mais 10 (dez) anos.

Todavia, verifica-se que, em verdade, o decisum impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que as condenações abrangidas por um período superior a 05 (cinco) anos, apesar de afastarem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, incidindo, mais uma vez, o enunciado 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Veja-se:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AOS ARTS. 59, CAPUT, E 64, I, AMBOS DO CP. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS FORA DO PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Segundo entendimento desta Corte, o período depurador de cinco anos afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes" (HC 281.051/MS, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2013)." (AgRg no AREsp 1263525/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/06/2018). [grifou-se]

"[...]TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA PARA O PRIMEIRO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

As condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes. Precedentes do STJ e do STF.

[...] 3. Habeas Corpus não conhecido". (HC 388.804/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 19/09/2017). [grifou-se]

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, salvo em casos excepcionais, condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.073.422/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22/08/2017). [grifou-se]

Oportuno registrar que, consoante iterativa jurisprudência da Corte Superior, o entendimento consolidado na Súmula 83 aplica-se, inclusive, aos...

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