Decisão Monocrática Nº 0004636-18.2012.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-08-2020

Número do processo0004636-18.2012.8.24.0075
Data03 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0004636-18.2012.8.24.0075 de Tubarão

Apelante : Município de Tubarão
Procuradora : Patricia Uliano Effting (OAB: 13344/SC)
Apelado : Lusiderio Alves
Advogada : Cleia Mara Figueiredo Rodrigues (OAB: 21278/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina

Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tubarão contra decisão pela qual o magistrado singular, nos autos da "ação de concessão de medicamentos para tratamento médico/hospitalar" proposta por Lusidério Alves em face daquele e do Estado de Santa Catarina, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida às fls. 33-41, nos moldes da decisão de fl.164, bem como JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim CONDENAR os réus ao fornecimento do medicamento Zoladex 10,8mg (Gosserrelina) ao autor.

Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, em atenção ao que dispõe o art. 35, 'i', da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Arcarão os réus com os honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Quanto ao disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento no sentido de que em condenações com valor ilíquido, que é o caso dos autos, deve-se verificar, a fim de sujeitar a sentença a reexame necessário, se a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.

[...]

In casu, somando as parcelas vencidas (julho de 2012 a abril de 2015) com as vincendas (12 meses), tendo como base o valor de R$ 1.936,31 (um mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) referente ao medicamento Zoladex (fl. 20), obtem-se valor superior a sessenta salários mínimos, razão pela qual a presente sentença está sujeita a reexame necessário (fls. 10-12).

Nas suas razões, o Município requereu a reforma da sentença para que o pedido deduzido na inicial seja julgado improcedente (fls. 13-32).

Sem contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Aor Steffens Miranda opinou pelo "conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença prolatada, ressalvada a hipótese de suspensão do feito em razão da determinação do STJ" (fls. 235-241).

Este relator ordenou a suspensão do feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 106 de recursos repetitivos - "Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS" (fl. 243).

Cessado o sobrestamento, em decisão monocrática, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, do art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 36, XVII, alínea a, do Regimento Interno desta Corte, declinou-se da competência e determinou-se a remessa dos autos à competente Turma de Recursos (fls. 248-256).

Determinou-se o retorno dos autos a esta Corte de Justiça (fls. 260-263).

O procurador da parte autora peticionou, noticiando o falecimento do autor. Pugnou a fixação dos honorários advocatícios em dez salários mínimos (fl. 450).

É a síntese do essencial.

Por meio de seu Enunciado Administrativo n. 2, o Superior Tribunal de Justiça expôs o entendimento de que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Lusidério Alves ajuizou ação de rito ordinário em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Tubarão com o escopo de condená-los ao fornecimento do medicamento Zoladex 10,8mg (Gosserrelina) pois portador de Neoplasia Maligna da Próstata.

Posteriormente à sentença de procedência e à interposição de recurso pelo Município, informou-se o óbito do demandante (fl. 277), circunstância que rende ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015, pois se está diante de direito personalíssimo. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0300303-07.2017.8.24.0064, de São...

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