Decisão Monocrática Nº 0004647-30.2007.8.24.0008 do Segunda Vice-Presidência, 03-06-2019

Número do processo0004647-30.2007.8.24.0008
Data03 Junho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Extraordinário n. 0004647-30.2007.8.24.0008/50000, de Blumenau

Recorrente : N & J Indústria e Comércio de Confecções Ltda
Advogado : Dante Aguiar Arend (OAB: 14826/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)
Interessada : Neide Maria de Oliveira Fronza
Interessada : Nádia Maria de Oliveira Fronza

DECISÃO MONOCRÁTICA

N & J Indústria e Comércio de Confecções Ltda, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso extraordinário (fls. 127-136) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao reclamo e aplicou multa pela prática de litigância de má-fé (fls. 118-124).

Em suas razões recursais, alegou violação ao disposto no art. 146, III, 'b', da CRFB/88, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ e do art. 219, § 1º, do CPC/73 aos processos tributários, a fim de que seja reconhecida a prescrição no caso em apreço. Além disso, requereu o benefício da justiça gratuita (fls. 127-136).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 185-193.

Ato contínuo, este órgão julgador proferiu despacho intimando o recorrente a esclarecer a real situação da empresa, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de deserção (fls. 195-196), tendo apresentado resposta às fls. 202.

Após, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Da justiça gratuita:

Preliminarmente, no tocante à gratuidade da justiça, trata-se de benefício de natureza provisória e condicionada à preservação do estado de pobreza de quem dela se favorece, exigindo, para ser outorgado, a comprovação da hipossuficiência da postulante, bastando para tanto a comprovação da condição de necessidade financeira.

Considerando-se que a empresa, ora recorrente, encerrou as suas atividades, sendo inclusive autorizada a responsabilização dos sócios-gerentes pela dívida tributária, conforme cópia de decisão extraída da Execução Fiscal (fls. 203-205), bem como, já efetivada a sua baixa perante o fisco estadual (fls. 97-98), observa-se que o benefício da justiça gratuita merece ser concedido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, verifica-se que o insurgente não possui apta situação financeira capaz de custear as despesas processuais.

Assim, vê-se que o recorrente preenche os requisitos necessários ao deferimento da benesse perseguida.

Vencida a preliminar, passa-se à análise das razões de insurgência.

2. Do juízo de admissibilidade:

O reclamo não tem condições de ascender, pois a Suprema Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 602883/SP - TEMA 288/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional.

Com efeito, o recurso objeto de análise discute fundamento idêntico ao afetado pela Suprema Corte nos autos do RE 602883/SP, pertinente ao Tema nº 288/STF, que discute questão repetitiva de direito atinente a "Interrupção do prazo prescricional na execução fiscal".

Nesse sentido, extrai-se da ementa do aludido recurso:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05, E A DO ART. 8º,...

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