Decisão Monocrática Nº 0004649-56.2018.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 18-05-2020
Número do processo | 0004649-56.2018.8.24.0091 |
Data | 18 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0004649-56.2018.8.24.0091/50000 |
Embargos de Declaração n. 0004649-56.2018.8.24.0091/50000, da Capital - Eduardo Luz
Embargante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610AS/C)
Embargado : Valdecir Heidrich
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa de fl. 144, que "homologou a transação e julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 932, inciso I e 487, inciso III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil".
O banco Embargante sustenta, em resumo, que a decisão padece de omissão, já que o depósito voluntário da condenação noticiado nos autos, foi para cumprir a intimação do artigo 523 do CPC publicada nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0003039-19.2019.8.24.0091, movido pelo Recorrido, e não para pôr fim a presente lide visto que objetiva reforma da sentença através do Recuro Inominado interposto. Nestes termos, requer o acolhimento dos aclaratórios e a atribuição de efeito infringente, para sanar o vício apontado.
É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."
Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973, 535, I,...
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