Decisão Monocrática Nº 0004649-56.2018.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 18-05-2020

Número do processo0004649-56.2018.8.24.0091
Data18 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Embargos de Declaração n. 0004649-56.2018.8.24.0091/50000

Embargos de Declaração n. 0004649-56.2018.8.24.0091/50000, da Capital - Eduardo Luz

Embargante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610AS/C)
Embargado : Valdecir Heidrich
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa de fl. 144, que "homologou a transação e julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 932, inciso I e 487, inciso III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil".

O banco Embargante sustenta, em resumo, que a decisão padece de omissão, já que o depósito voluntário da condenação noticiado nos autos, foi para cumprir a intimação do artigo 523 do CPC publicada nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0003039-19.2019.8.24.0091, movido pelo Recorrido, e não para pôr fim a presente lide visto que objetiva reforma da sentença através do Recuro Inominado interposto. Nestes termos, requer o acolhimento dos aclaratórios e a atribuição de efeito infringente, para sanar o vício apontado.

É o breve relato.

DECIDO.

Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."

Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:

"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973, 535, I,...

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