Decisão Monocrática Nº 0004706-79.2012.8.24.0028 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-11-2019

Número do processo0004706-79.2012.8.24.0028
Data08 Novembro 2019
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0004706-79.2012.8.24.0028 de Içara

Apelante : Lourdes Felizardo
Advogada : Sandra de Sá (OAB: 19994/SC)
Apelados : Pedro Daminelli e outros
Advogada : Ildaiana Gislon Crescencio (OAB: 27820/SC)

Relator(a) : Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na Comarca de Içara (1ª Vara), Lourdes Felizardo Alves ajuizou ação declaratória de nulidade por simulação de negócio jurídico de compra e venda c/c cancelamento de registro público contra Pedro Daminelli, Adenir Bernardo Daminelli e Espólio de Mário Alves.

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, eis que traduz fielmente a marcha processual na instância de piso (fls. 95):

[A autora alegou], em síntese, que os réus Pedro e Adenir venderam à autora, em 1º.7.1998, o imóvel matriculado sob o n. 38.494. No entanto, descobriu que, em 30.3.2010, o mesmo imóvel foi registrado em nome de seu marido, Mário, tendo, com o falecimento deste, que partilhar o bem que adquiriu enquanto solteira. Pugnou pela declaração de nulidade de tal registro e pela condenação dos réus em indenizá-la por danos morais. Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 10-19 e 26-31.

Concedido o benefício da justiça gratuita à fl. 32.

Citados, os demandados apresentaram contestação aduzindo, em suma, que Mário não figurou no primeiro contrato de compra e venda porque estava no meio de suas tratativas de divórcio e não pretendia partilhar o bem com a primeira esposa. Ressalvaram, no entanto, que o de cujus já vivia em união estável com a autora desde o início do ano de 1995. Mencionaram, ainda, os vendedores que toda a negociação foi realizada pelo falecido, que foi quem pagou integralmente o preço. Pleiteram a improcedência do pedido e juntaram aos autos os documentos de fls. 42-48.

Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da ré.

Em alegações finais os litigantes reafirmaram suas razões.

Relatados, decido.

A sentença rejeitou o pedido inicial, conforme se observa do dispositivo abaixo transcrito (fl.98):

Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação anulatória de ato jurídico, condenando a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando sobrestada a obrigação em razão do benefício da justiça gratuita concedido à fl. 32.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 101-103) em que alega, basicamente, estar configurada a simulação.

Contrarrazões apresentadas às fls. 106-110.

A douta Procuradoria-geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma Sra. Procuradora de Justiça Dra. Walkyria Ruicir Danielski, manifestou-se pela intimação do Ministério Público oficiante perante a Comarca de origem acerca da sentença, assim como pela conversão do julgamento em diligência para produção de prova documental (fls. 115-122).

É a síntese do essencial. Passo a decidir.

De início, uma vez que a sentença foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (fl. 100), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Adianta-se, prima facie, que a insurgência recursal não demanda conhecimento por parte deste Sodalício, eis que as razões do reclamo encontram-se dissociadas dos fundamentos encartados no decisum, em inconteste violação ao princípio da dialeticidade.

A respeito do tema em escopo, colhe-se o magistério preciso de Humberto Theodoro Júnior:

Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.

Na verdade, isto não é um princípio que se observa apenas no recurso. Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal.

Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo.

O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do...

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