Decisão Monocrática N° 00047332120168070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-10-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00047332120168070020
Data08 Outubro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0004733-21.2016.8.07.0020 RECORRENTE: DEBORA FRANCESCHINI MAZZEI, LUCIANNA RODRIGUES DE SIQUEIRA MARTINS RECORRIDO: ANTÔNIO BARBOZA DA SILVA, KARINE NEIVA DOS SANTOS, THAÍS CONSTANTINO TOLEDO DE SOUZA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL/IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEFICACIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera a preliminar de julgamento extrapetita se a r. sentença, em atenção ao princípio da congruência, ateve-se ao pedido e à causa de pedir, observando os limites da lide. Nesse sentido, a improcedência do pedido não representa julgamento fora ou aquém do pedido, nem omissão aos fatos narrados, mormente quando todos os elementos relevantes foram sopesados pelo juízo ?a quo?. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da r. sentença por violação ao princípio do juiz natural/identidade física do juiz, suscitada sem motivação concreta nem prejuízo decorrente da prolação da sentença, proferida com base nos princípios constitucionais e norteadores do ordenamento jurídico vigente. 3. Estando a matéria suficientemente comprovada para elucidação dos fatos, como na hipótese dos autos, o julgamento antecipado não traduz cerceamento de defesa, nem enseja a nulidade. 4. Evidenciando-se dos autos que as partes firmaram a venda de esmalteria sem a anuência do locador do imóvel e, em contrariedade a vedação expressa do contrato de locação, é de se reconhecer a ineficácia do ajuste. 5. Inexistindo provas de que as recorrentes enfrentaram dano material decorrente da tentativa de transação, mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão de...

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