Decisão Monocrática Nº 0004737-78.2018.8.24.0064 do Segunda Vice-Presidência, 08-07-2020

Número do processo0004737-78.2018.8.24.0064
Data08 Julho 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0004737-78.2018.8.24.0064/50000, de São José

Recorrente : Andre Luiz Burda da Silva
Advogado : Marcelo Gonzaga (OAB: 19878/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Anderson Luiz Delfino
Advogado : Rodrigo Cordoni (OAB: 17367/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Andre Luiz Burda da Silva, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pela defesa, para reconhecer a ocorrência de bis in idem durante a primeira e terceira etapas do cômputo da pena, estabelecendo-se a sanção basilar no mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 837-862, dos autos principais).

Em síntese, alegou que o acórdão proferido violou e deu interpretação divergente daquela atribuída por outro Tribunal ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 59 do Código Penal e ao art. 120 do Código de Processo Penal (fls. 1-19, deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 26-36), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil

1.1 Da alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal

O recorrente, sob suposto malferimento ao art. 41 do Código de Processo Penal, argumenta que a denúncia não teria preenchido os requisitos legais, por ser confusa e não esclarecer a conduta que lhe foi imputada, situação que teria dificultado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Ao discutir o assunto, a Câmara de origem assentou (fl. 843-844, dos autos principais):

No mais, consoante relatado, objetiva o acusado a declaração da inépcia da denúncia, tendo em vista que não teria observado as formalidades previstas no art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente porque narrou genericamente o fato, sem descrever de maneira pormenorizada a conduta que lhe foi imputada, situação que prejudicou sobremaneira o pleno exercício de sua defesa.

Cumpre mencionar que no exame da validade da exordial acusatória deve-se recorrer às previsões constantes do aludido dispositivo, cujo fundamento é assegurar ao demandado o direito constitucional da ampla defesa, o qual assim dispõe:

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Na espécie, além de não se verificar o apontado equívoco, da leitura da peça preambular observa-se a descrição minuciosa da conduta imputada a André Luiz Burda da Silva, bem assim o seu proceder com a adequada qualificação do crime e apresentação do rol de testemunhas, de forma a permitir-lhe, sem entraves, o exercício do direito à ampla defesa.

Assim sendo, não incorre a exordial em qualquer das vedações previstas no art. 395 da Lei Adjetiva Penal, motivo pelo qual é de se rejeitar a preliminar apontada.

Dessarte, o acórdão objurgado considerou que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitou a plenitude de defesa, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 602.158/SP, rel. Min. Ericson Maranho, j. em 18/02/2016).

Ademais, o entendimento exposto na decisão combatida quanto aos pressupostos da denúncia está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino - o que implica a incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Por oportuno:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 99, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/93. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. TESE NOVA: ABSOLVIÇÃO DOSDIRIGENTES DA CODEPLAN. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).[...] (AgRg no AREsp 654346/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 07/06/2018).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com entendimento desta Corte, para o oferecimento da inicial acusatória, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. No caso não se vislumbra a alegada ausência de justa causa para a denúncia, porquanto a exordial preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo ao acusado a total compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. [...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 824512/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 07/06/2018).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 41, CAPUT, E 395, INCISO III, AMBOS DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). [...] (AgRg no AREsp 1097288/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. em 24/05/2018).

Nesse sentido, inviável a admissão do reclamo quanto ao tema descrito.

1.2 Da alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 59 do Código Penal

Sob o pálio de inobservância aos dispositivos ora elencados, o recorrente postula que a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado seja aplicada no patamar máximo (2/3).

Ao analisar o pedido, o Órgão Julgador consignou (fls. 858-859, dos autos principais):

Superada essa questão, é de ser mantido na etapa derradeira o quantum de diminuição de um sexto decorrente da incidência da benesse prevista no antes mencionado § 4º.

É cediço que as circunstâncias expressas no texto legal primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa constituem prismas de análise para a incidência, ou não, do benefício. Entretanto, o critério para a movimentação do julgador entre as balizas de um sexto a dois terços de abatimento, observado o direito fundamental à individualização da pena, é pautado pelo respectivo art. 42, in verbis:

O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim, o cálculo na terceira etapa dosimétrica deve perpassar a quantidade e natureza do estupefaciente, ressalvada, por evidente, a vedação ao bis in idem, a impedir que a valoração negativa das referidas circunstâncias seja utilizada para estabelecer a pena-base acima do mínimo legal e, concomitantemente, incidir na redução da reprimenda quando da aplicação da minorante.

Na espécie, conforme fundamentado alhures, a sanção basilar foi estipulada em cinco anos de reclusão e pagamento de quinhentos dias-multa e não há, portanto, impeditivo para a utilização dos vetores do aludido dispositivo nesta etapa.

Como visto, ao enfrentar a questão a Magistrada de primeiro grau utilizou-se da fração mínima, diante da natureza e...

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