Decisão Monocrática Nº 0004753-10.2013.8.24.0031 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-10-2019

Número do processo0004753-10.2013.8.24.0031
Data10 Outubro 2019
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0004753-10.2013.8.24.0031, de Indaial

Apelante : Município de Indaial
Proc.
Município : Gianna Thalita Girardi (OAB: 45012/SC)
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Ronan Saulo Robl (OAB: 16923/SC)
Apelada : Adenir Anacleto Brito
Adv. NPJ : Jefferson Barros Barbosa (OAB: 15889/SC) e outro

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Indaial, Adenir Anacleto Brito ajuizou ação cominatória em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Indaial.

Alega que, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, foi internada no nosocômio Beatriz Ramos para tratamento de urgência, porém a alta médica ficou condicionada à aquisição de oxigênio para uso domiciliar. Afirma que, embora solicitado, o cilindro não foi fornecido pela rede pública, e assevera que não desfruta de recursos para custear o aludido produto. Daí postular, inclusive mediante antecipação de tutela, a entrega do cilindro de oxigênio hospitalar de 10m³ e respectivas cargas, além de conjunto de umidificadores e reguladores de pressão (fls. 4-11).

O pleito antecipatório foi deferido (fls. 64-66).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, foi realizado estudo social (fls. 70-75).

Com manifestação das partes, o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, e condenou os demandados, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 165-167).

Os embargos de declaração opostos pelo Estado (fls. 171-172) foram rejeitados (fl. 175).

Insatisfeitos, os réus, separadamente, interpuseram recurso de apelação, no qual postulam a aplicação do rito da Lei n. 12.153/09. A municipalidade, requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e prequestiona a matéria (fls. 182-185 e 197-201).

Com contrarrazões (fls. 207-217), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo interposto pelo ente municipal e pela ausência de interesse quanto ao recurso do Estado (fls. 241-248).

É o relatório.

Decido.

1. Tendo a sentença combatida - por força dos embargos de declaração - sido publicada em 13-8-2019 (fl. 176), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, os apelos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais.

2. É viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

3. A causa (valorada em R$ 7.740,00 - fl. 11) foi distribuída (sob o procedimento comum ordinário) em 16-9-2013 (cf. SAJ5/PG), quando, realmente, já em vigência a Lei n. 12.153/09. Ocorre que ela tramitou em primeira instância por mais de 4 (quatro) anos sem qualquer insurgência quanto a essa particularidade - que veio apenas quando já sentenciada, em embargos de declaração.

Assim, embora o valor atribuído à causa seja inferior ao teto de alçada (art. 2º, caput), impossível admitir a modificação do rito -, cuja pretensão, in casu, tem por finalidade somente extirpar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Mutatis mutandis, conforme assinalado pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal na Apelação Cível n. 0000350-58.2013.8.24.0011, de relatoria do Exmo. Des. Pedro Manoel Abreu,

[...] destaca-se que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (REsp n. 65906/DF, j. 25-11-1997).

Não se desconhece a existência de decisões desta Corte proferidas em sede de agravo de instrumento, que determinam a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública logo após a concessão da liminar, nas ações de medicamentos com valor inferior a 60 SM. No caso dos autos, que é sui generis, o feito tramitou perante a Justiça Comum sem qualquer contraposição do Estado de Santa Catarina, que suportou a liminar sem ter declinado uma só linha acerca da competência, e somente agora, move o presente recurso, não com vistas à defesa da competência, mas para ver-se livre do pagamento de honorários fixados no importe de R$ 500,00.

Esta Corte, aliás, em hipótese que debatia a aplicação errônea do rito ordinário, assim se pronunciou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DO ART. 475-J. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TRÂMITE DA AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO, EMBORA ENDEREÇADA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUANTO AO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E QUANTO AO CONTEÚDO DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95, QUE VEDA SENTENÇAS ILÍQUIDAS SOB O RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIAS PRECLUSAS, CONTRA AS QUAIS A EXECUTADA NÃO SE INSURGIU A TEMPO E MODO, DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RESPONDER À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURADOR APTO A RECEBER INTIMAÇÕES. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU NOS AUTOS SEMPRE QUE INTIMADO PARA TANTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051081-0, de Rio do Sul, rel. Des. Domingos Paludo, j. 17-09-2015).

Por conseguinte, o rito do processo há de permanecer como inicialmente eleito, o comum...

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