Decisão Monocrática Nº 0004769-02.2007.8.24.0054 do Terceira Vice-Presidência, 25-03-2019

Número do processo0004769-02.2007.8.24.0054
Data25 Março 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0004769-02.2007.8.24.0054/50003, Rio do Sul

Recorrente : Fundação Codesc de Seguridade Social Fusesc
Advogados : Fabricio Zir Bothome (OAB: 21419/SC) e outro
Recorrido : Aldo Franz
Advogado : Sergio Mayer Dias (OAB: 21484/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.

Fundação Codesc de Seguridade Social Fusesc, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 2º, 128, 460, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/73; 104, 219, 320, 840 e 849 do CC/2002; 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 15, parágrafo único, 18, §§ 2º e 3º, e 19 da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei Federal n. 6.435/77; e 20, V, do Decreto n. 81.240/78, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação de multa em embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento; à legalidade da quitação operada por meio de transação; e à incidência dos expurgos inflacionários sobre reserva de poupança nos casos em que não houve resgate.

Cumprida a fase do art. 542, do Código de Processo Civil de 1973.

Em atenção ao disposto nos arts. 1.030, inciso II, c/c 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), e do art. 5º, da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos à Primeira Câmara de Direito Civil (fls. 442/443) para reexame da matéria relativa à nulidade da cláusula de transação, em razão da orientação firmada pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.551.488/MS (Tema 943).

O Órgão Julgador, alinhando-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, modificou o acórdão recorrido, para desprover o apelo do autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, circunstância que torna prejudicado o presente recurso especial pela perda de seu objeto e consequente falta de interesse recursal da Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC (fls. 450/465).

Pelo exposto, declaro prejudicado o recurso especial.

Intimem-se.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT