Decisão Monocrática Nº 0004804-71.2011.8.24.0037 do Segunda Vice-Presidência, 06-11-2019

Número do processo0004804-71.2011.8.24.0037
Data06 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Extraordinário n. 0004804-71.2011.8.24.0037/50004, de Joaçaba

Recorrente : Nilson Araújo
Advogados : Ana Paula Fontes de Andrade (OAB: 5967/SC) e outros
Recorrido : Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto SIMAE
Advogados : Milton Laske (OAB: 1276/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Nilson Araújo, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido em sede de embargos de declaração pela Terceira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, acolheu os aclaratórios para sanar omissão afeta à análise do direito à verba denominada "sobreaviso" sem, contudo, atribuir efeitos infringentes, concluindo que o direito ao recebimento do adicional pelo atendimento à escala de sobreaviso, disciplinado no Decreto Municipal n. 2.715/05, não foi estendido aos servidores do Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto - SIMAE (fls. 699-702).

Em suas razões de insurgência, o recorrente sustentou, em apertada síntese, que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 1º, 5º, inc. XXII, 7º, incs. XIII, XVI e XXII, 93, inc. IX, 170, inc. IV, 200 e 225, todos da CRFB/88 (fls. 705-722).

Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, apesar de regularmente intimada a parte recorrida (fl. 724), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da incidência da Súmula n. 282 do STF:

Com relação à alegada afronta aos arts. 1º, 5º, inc. XXII, 93, inc. IX, 170, inc. IV, 200 e 225, todos da CRFB/88, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto, no acórdão impugnado, tais dispositivos constitucionais não foram expressamente abordados a despeito da oposição de embargos de declaração.

Nesse contexto, aplica-se a Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão hostilizada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, não admitindo, portanto, a possibilidade de prequestionamento implícito. Veja-se:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno...

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