Decisão Monocrática Nº 0004809-22.2015.8.24.0080 do Segunda Vice-Presidência, 21-10-2020

Número do processo0004809-22.2015.8.24.0080
Data21 Outubro 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0004809-22.2015.8.24.0080/50002, de Xanxerê

Recorrente : Sérgio Antonio Stolarski
Advogado : Genes Silva Antunes (OAB: 5901/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Sérgio Antonio Stolarski, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Crimnal, que decidiu, por unanimidade, "conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, readequando-se a pena do acusado para 1 ano e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, mantidos os demais termos sentenciais" (fls. 215 - 220 dos autos principais) e rejeitar os respectivos Embargos de Declaração (fls. 9 - 14 do incidente n. 50000).

Em síntese, alegou violação aos arts. 2º, parágrafo único, 103, 107, IV, e 171, § 5º, do Código Penal, e ao art. 564, III, "a", do Código de Processo Penal, porque não declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da decadência.

Sustentou, igualmente, divergência jurisprudencial em relação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "tendo em vista que a melhor interpretação da lei impõe que seja, no mínimo, suspenso o processo, com o retorno dos autos à instância de origem para que seja a vítima notificada para manifestar se representa ou não para ver o recorrente processado pelo crime de estelionato" (fls. 1 - 22).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 27 - 34), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

Da violação aos arts. 2º, parágrafo único, 103, 107, IV, e 171, § 5º, do Código Penal, e ao art. 564, III, "a", do Código de Processo Penal

Alegou a defesa, em resumo, que "o Tribunal a quo, mesmo reconhecendo a alteração da natureza da ação penal nos crimes de estelionato introduzida pela lei acima [Lei 13.964/19], entendeu pela não aplicação da exigência de representação em casos em andamento, o que não pode prevalecer" (fl. 12), sob afronta aos dispositivos em referência.

Veja-se como a questão foi abordada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração:

Como se sabe, a Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, modificou a natureza da ação penal nos crimes de estelionato - de pública incondicionada para pública condicionada à representação - salvo nos casos em que a vítima for a administração pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de setenta anos de idade ou incapaz, o que não é o caso dos autos.

Contudo, em se tratando de processo em andamento, já em grau de recurso, e considerando que a novel legislação fez modificações tanto de caráter processual, quanto material, entendo que a exigência, somente agora, da representação da vítima por simples formalidade é um profundo disparate.

Consoante se extrai da lição de Rogério Sanches Cunha, a qual filiome:

[...]

Ademais, não se pode olvidar de que "quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal" (AgRg no RHC 118.489/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 12-11-2019, DJe 25-11-2019).

No caso em apreço, a vítima demonstrou de forma clara e inequívoca a intenção de ver o embargante, autor do crime de estelionato, ser processado criminalmente, tendo comparecido à Delegacia para registrar a ocorrência (fl. 7), bem como prestado declarações em ambas as fases procedimentais (fls. 21 e 154).

Desta feita, inexistentes quaisquer apontamentos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, inviável acatar a pretensão do Embargante. (fls. 11 - 14 do incidente n. 50000).

Como se observa, a Corte Estadual concluiu pela inviabilidade da aplicação retroativa da Lei n. 13.964/19 (pacote anticrime), por entender "que a exigência, somente agora [em sede de Embargos de Declaração em Apelação Criminal], da representação da vítima por simples formalidade é um profundo disparate, [...] em se tratando de processo em andamento, já em grau de recurso, e considerando que a novel legislação fez modificações tanto de caráter processual, quanto material".

A conclusão foi alcançada, ainda, através do exame das declarações prestadas pela vítima, que "demonstrou de forma clara e inequívoca a intenção de ver o embargante, autor do crime de estelionato, ser processado criminalmente, tendo comparecido à Delegacia para registrar a ocorrência (fl. 7), bem como prestado declarações em ambas as fases procedimentais (fls. 21 e 154)", de modo que a alteração do entendimento exposto no decisum somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório já discutido pela Corte estadual, o que esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja rerecurso especial"

Além disso, verifica-se que o acórdão ressaltou o entendimento da Quinta Turma do STJ, no sentido de "quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal" (AgRg no RHC 118.489/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 12-11-2019, DJe 25-11-2019)", de modo que, sendo este, também, o posicionamento da Sexta Turma do STJ, que já decidiu que, "Nos termos da jurisprudência, prevalece entendimento no STJ e no STF de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem...

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