Decisão Monocrática Nº 0004823-68.2010.8.24.0019 do Terceira Vice-Presidência, 12-03-2019

Número do processo0004823-68.2010.8.24.0019
Data12 Março 2019
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0004823-68.2010.8.24.0019/50001, Concórdia

Recorrente : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados : Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 23516/SC) e outro
Recorrida : Liliam Gerhart
Advogados : Fernando Belatto (OAB: 9306/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 373, inciso I, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015; e 186, 884, 927 e 944, do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, não se abre a via excepcional à insurgência no que concerne aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, ante o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. Na espécie, a argumentação desenvolvida nas razões recursais contrastam com a assertiva deste Tribunal, consignada no julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que "todos os artigos prequestionados foram aqui analisados, ainda que implicitamente, ficando sem objeto o prequestionamento apresentado" (fl. 483).

Ora, consoante o Superior Tribunal de Justiça, "não existe interesse recursal, resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de provimento judicial que já foi concedido ao recorrente" (STJ - Segunda Turma, REsp n. 1.687.707 / MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 07/12/2017).

A seguir, precedente da Corte Superior:

- A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Precedentes do STJ. (STJ - Segunda Turma, REsp n. 1.646.368 / RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017) (grifou-se).

Outrossim, o apelo nobre não reúne condições de ser admitido quanto à alegada ofensa aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015; e 186, 884, 927 e 944, do Código Civil, por óbice da Súmula 7 do STJ. Na hipótese em apreço, além de o aresto profligado alinhar-se ao entendimento pacífico daquele Sodalício, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias - no caso, a configuração da responsabilidade civil da recorrente pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida, e o razoável valor da reparação correspondente - demandaria a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão inviável na estreita via do recurso especial.

A seguir, julgados do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos:

- No caso concreto, o Tribunal local decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, definindo o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade. Portanto, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria...

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