Decisão Monocrática N° 00048414620178070010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-02-2024

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00048414620178070010
Data21 Fevereiro 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004841-46.2017.8.07.0010 RECORRENTES: MARIA HELENA DE SOUSA MENDES, OTNO MENEZES COSTA RECORRIDO: GLEYDSON REIS BARBOSA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. VEÍCULO OFERECIDO EM PERMUTA E PAGAMENTO DO PREÇO AVENÇADO. TRADIÇÃO E OUTORGA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM NATUREZA DE CESSÃO DE DIREITOS. VEÍCULO LIVRE E DESEMBARAÇADO. PENHORA. DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO SUBSEQUENTE. FATO ALHEIO AO ALIENANTE DO VEÍCULO. RISCOS DA EVICÇÃO. IMPUTAÇÃO (CC, ART. 447). INVIABILIDADE. INÉRCIA DO ADQUIRENTE. DEMORA NA TRANSMISSÃO DO VEÍCULO PARA SEU NOME OU DE TERCEIRO. PERMANÊNCIA DO AUTOMÓVEL EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INÉRCIA. RISCOS DA EVICÇÃO. IMPUTAÇÃO AO PERMUTANTE/ALIENANTE. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. RENDA MENSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO. EFEITO EX NUNC. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, por sua vez, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º), donde emerge que, sobejando intangível, ponderada, ademais, com os elementos probatórios que ratificam a situação de hipossuficiência econômica, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 2. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que postulara e é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos anteriormente à formulação da salvaguarda, derivando que, acolhido...

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