Decisão Monocrática Nº 0004847-11.2015.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 07-10-2016

Número do processo0004847-11.2015.8.24.0023
Data07 Outubro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0004847-11.2015.8.24.0023 de Florianópolis

Relator: Marcelo Carlin

Recorrentes: Alessandro Colares Coelho e Francini Bregue Daniel dos Santos Coelho

Recorrida: Iberia Líneas Aéreas de España S/A

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trato de recursos inominados interpostos por Alessandro Colares Coelho e Francini Bregue Daniel dos Santos Coelho em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por eles formulados (indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 a cada autor), sob o fundamento de que a responsabilidade pela falha na prestação de serviços recai, objetivamente, sobre a empresa aérea, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Os requerentes postularam a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano material e, desta forma, fixado o valor a ser reparado. Ainda, requereram a majoração do quantum indenizatório (fls. 60/68).

Foi devidamente comprovado o pagamento do preparo (fl. 70).

Em contrarrazões, a parte recorrida repisou os argumentos já exarados (fls. 72/78).

É o breve relatório.

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, porém, vai de encontro com o que já decidira este Colegiado e o Superior Tribunal de Justiça, sendo assim, deve ser desprovido de pronto.

Sobre o desprovimento prematuro, já previa o Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/73):

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior

§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A propósito da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e seus efeitos nas esferas recursais, filio-me ao entendimento adotado pelo próprio diploma legal, qual seja a tese do isolamento dos atos processuais, embora não me olvide de possível posição em sentido contrário.

Segundo a tese e os ensinamentos de direito intertemporal, aplicam-se aos recursos as regras processuais vigente ao tempo de sua interposição. Neste sentido, destaco o recente julgado: Apelação n. 0010378-23.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Edemar Gruber, j. 14/06/2016.

Dito isto, aplicam-se à hipótese os poderes do relator previstos no art. 557 do Código de Processo Civil/1973.

A temática de que trata os autos (extravio de bagagem), já fora objeto de discussão desta Turma por inúmeras vezes, oportunidades em que o colegiado reiterou o entendimento de que o extravio de bagagens, ainda que temporário, é responsabilidade objetiva do fornecedor1.

Quanto ao valor arbitrado pelos danos morais sofridos in casu, este encontra-se em consonância com os julgados desta Turma de Recursos em casos análogos: Recurso Inominado n. 0046754-34.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Juiz Rudson Marcos, j. 11/08/2016; n....

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