Decisão Monocrática Nº 0004848-13.2007.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020
Número do processo | 0004848-13.2007.8.24.0011 |
Data | 20 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0004848-13.2007.8.24.0011, Brusque
Apelante : Pedro Henrique Boing de Souza Neves
Advogados : Julio Cesar Boos (OAB: 11204/SC) e outro
Apelado : Banco Santander Brasil S/A
Advogados : Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB: 16760/SC) e outro
Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo PEDRO HENRIQUE BOING DE SOUZA NEVES, às fls. 191/195, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Comercial da Comarca de Brusque, DRA. ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO, que, nos autos da Ação de Cobrança interposta pelo Apelante contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora Apelado, julgou improcedente o feito, nos seguintes termos:
Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 269, I, do CPC). Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, por ter a parte autora decaído de parte máxima de seu pedido, não reconheço a sucumbência recíproca e determino a que os ônus sucumbenciais seja suportados integralmente pelo autor, na forma do art. 21, parágrafo único do CPC. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do banco réu no valor de R$ 1.000,00, sopesados o trabalho realizado nos autos, o valor da causa e o tempo de tramitação do feito. Não obstante devidamente fixados os ônus da sucumbência, existem as limitações para sua execução em relação a parte autora decorrentes da justiça gratuita..
A fl. 242, o autor, ora Apelante, manifestou interesse em aderir acordo homologado pelo STF, ocasião em que o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fora devidamente intimado (fl. 217).
Às fls. 221, o Apelado trouxe aos autos extrato de fl.222, e requereu a suspensão do feito, em razão da decisão proferida no RE n. 632.212/SP.
Pois bem. A matéria discutida no presente recurso está relacionada aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, questões afetadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 632. 212, n. 631.363, n. 626. 307 e n. 591.797 (Temas 264, 284, 265 e 285), no sistema de recurso repetitivos, nos seguintes termos:
Tema 264: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão. (RE n. 626.307, rel. Min. DIAS TOFFOLI);
Tema 265: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta...
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