Decisão Monocrática Nº 0004864-32.2007.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-07-2019

Número do processo0004864-32.2007.8.24.0054
Data18 Julho 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0004864-32.2007.8.24.0054 de Rio do Sul

Apelante : Banco Itaú S/A
Advogados : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outros
Apelados : Ciro Lenzi e outros
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outros
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Em observância ao julgamento consoante a ordem cronológica de conclusão, registra-se que o processo em apreço enquadra-se no inciso IV do § 2º do artigo 12 do novo Código de Processo Civil.

Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Ciro Lenzi, Daniel Lenzi e Ivanete Maria Zulow propuseram "ação de cobrança" (processo n. 0004864-32.2007.8.24.0054) em face do Banco Itaú S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento da diferença do que foi e do que deveria ter sido creditado nas contas poupança indicadas na exordial, relativamente aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão (fls. 01/14).

Citado (fl. 70), o réu ofertou contestação (fls. 73/100), opondo resistência à pretensão exordial.

Réplica às fls. 108/124.

O MM. Juiz de Direito, Dr. Fúlvio Borges Filho, prolatou sentença (fls. 207/213), cujo dispositivo foi assim redigido:

[...] Diante do exposto:

I - JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança, para condenar o réu a pagar ao autor Ciro Lenzi as diferenças resultantes da aplicação do percentual de 26,06% e de 42,72% sobre o saldo das contas 1785-3 e 2680-5, em junho de 1987 e janeiro de 1989, deduzindo-se os valores já creditados.

II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança, para condenar o réu a pagar ao autor Daniel Lenzi as diferenças resultantes da aplicação do percentual de 42,72% sobre o saldo da conta 5936-8 em janeiro de 1989, deduzindo-se os valores já creditados.

III - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança, para condenar o réu a pagar à autora Ivanete Maria Zulow as diferenças resultantes da aplicação do percentual de 42,72% sobre o saldo da conta 6571-2 em janeiro de 1989, deduzindo-se os valores já creditados.

Sobre esses valores incide correção monetária pelos índices próprios das cadernetas de poupança, com os expurgos inflacionários ( TRF da 4ª Região - súmula 37) no que for possível, além de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma capitalizada, também desde quando eram devidos, tudo...

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