Decisão Monocrática Nº 0004864-32.2007.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-07-2019
Número do processo | 0004864-32.2007.8.24.0054 |
Data | 18 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0004864-32.2007.8.24.0054 de Rio do Sul
Apelante : Banco Itaú S/A
Advogados : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outros
Apelados : Ciro Lenzi e outros
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outros
Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Em observância ao julgamento consoante a ordem cronológica de conclusão, registra-se que o processo em apreço enquadra-se no inciso IV do § 2º do artigo 12 do novo Código de Processo Civil.
Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Ciro Lenzi, Daniel Lenzi e Ivanete Maria Zulow propuseram "ação de cobrança" (processo n. 0004864-32.2007.8.24.0054) em face do Banco Itaú S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento da diferença do que foi e do que deveria ter sido creditado nas contas poupança indicadas na exordial, relativamente aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão (fls. 01/14).
Citado (fl. 70), o réu ofertou contestação (fls. 73/100), opondo resistência à pretensão exordial.
Réplica às fls. 108/124.
O MM. Juiz de Direito, Dr. Fúlvio Borges Filho, prolatou sentença (fls. 207/213), cujo dispositivo foi assim redigido:
[...] Diante do exposto:
I - JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança, para condenar o réu a pagar ao autor Ciro Lenzi as diferenças resultantes da aplicação do percentual de 26,06% e de 42,72% sobre o saldo das contas 1785-3 e 2680-5, em junho de 1987 e janeiro de 1989, deduzindo-se os valores já creditados.
II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança, para condenar o réu a pagar ao autor Daniel Lenzi as diferenças resultantes da aplicação do percentual de 42,72% sobre o saldo da conta 5936-8 em janeiro de 1989, deduzindo-se os valores já creditados.
III - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança, para condenar o réu a pagar à autora Ivanete Maria Zulow as diferenças resultantes da aplicação do percentual de 42,72% sobre o saldo da conta 6571-2 em janeiro de 1989, deduzindo-se os valores já creditados.
Sobre esses valores incide correção monetária pelos índices próprios das cadernetas de poupança, com os expurgos inflacionários ( TRF da 4ª Região - súmula 37) no que for possível, além de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma capitalizada, também desde quando eram devidos, tudo...
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