Decisão Monocrática Nº 0004865-75.2014.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 23-05-2019

Número do processo0004865-75.2014.8.24.0020
Data23 Maio 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Recurso Especial n. 0004865-75.2014.8.24.0020/50000


Recurso Especial n. 0004865-75.2014.8.24.0020/50000, de Criciúma

Recorrente : Wagner Miranda
Advogados : Edair Rodrigues de Brito Junior (OAB: 14882/SC) e outros
Recorrido : Município de Forquilhinha
Proc.
Município : Ander Luiz Warmling (OAB: 19233/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Vanessa Weirich (OAB: 32444/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso especial interposto por Wagner Miranda (fls. 01-12 do incidente 50000), com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso de apelação por si interposto, mas fixou os honorários, por equidade, em R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 162-169).

Sem as contrarrazões, embora regularmente intimada a parte (fls. 13-14 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

Sobreveio despacho (fls. 16-19 do incidente 50000), determinando a comprovação do recolhimento do preparo recursal, em dobro, uma vez que o recurso trata tão somente de honorários recursais e o recorrente não havia acostado qualquer comprovante de pagamento relativo ao preparo, não obstante o benefício da gratuidade da justiça da parte não se estender a seu patrono, salvo se o benefício for concedido ao próprio advogado.

Transcorrido in albis o prazo concedido (fls. 20-21 do incidente 50000), retornaram os autos à conclusão.

É o relatório.

O recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto verifica-se que a parte recorrente deixou de cumprir um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a saber: a comprovação do preparo recursal.

A disciplina do preparo encontra-se disposta no art. 1.007 do Código de Processo Civil:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de...

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