Decisão Monocrática Nº 0004874-88.2011.8.24.0037 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-07-2020

Número do processo0004874-88.2011.8.24.0037
Data02 Julho 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0004874-88.2011.8.24.0037 de Joaçaba

Apelante : Albino Kluge
Advogado : Albino Kluge (OAB: 3498/PR)
Apelados : Tânia Aparecida Durigon e outro
Advogado : Cristhian Magnus de Marco (OAB: 12059/SC)
Interessados : Rodrigo Emanuel dos Santos de Souza e outros
Relator: Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Adoto o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

1. Trata-se de Ação de Nulidade de Testamento ingressada por Rodrigo Emanuel dos Santos de Souza e outros em face de Tania Aparecida Durigon e outro.

2. Do exame dos autos, constata-se que este Juízo incorreu em equívoco ao determinar o arquivamento definitivo dos autos (fl. 104), sem proferir sentença de mérito ou extinção.

2.1 Ainda, observa-se que as partes no processo de inventário n. 037.11.001414-2, formularam acordo sobre a divisão dos bens e a partilha amigável celebrada foi devidamente homologada, conforme verifica-se às fls. 112-114.

A sentença, lavrada à fl. 115, decidiu da seguinte forma:

3. Isto posto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, este Juízo julga extinto o presente processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto.

3.1 Ainda, em decorrência do princípio da causalidade, este Juízo condena os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante apreciação equitativa do §8º do artigo 85 do CPC.

3.2 Importante ressaltar que os honorários nos casos de perda de objeto são devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do §10, artigo 85, do CPC.

Inconformado, o causídico da parte autora, Dr. Albino Kluge, apelou (fls. 116-128), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto proferida antes do julgamento dos embargos de declaração opostos. Ainda em preliminar, sustentou que a sentença padece de vício formal, eis que a extinção do feito decorre de uma transação judicial, devendo ser julgado a teor do art. 487, III, "b", do CPC.

No mérito, defendeu que "é justo pedir que seja fixada verba honorária em favor do advogado ora apelante em percentual proporcional ao que foi pedido pelas partes beneficiadas com a transação da partilha" (fl. 124). Para tanto, sustentou que a verba honorária deve ser fixada na forma prevista no art. 85, § 2°, IV, do CPC.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 137-140, oportunidade em que a parte ré manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, seja pela sua inépcia, seja pela falta de interesse processual, eis que pretende a anulação de acordo judicial. Ainda, sustentou não possuir "legitimidade passiva para responder o presente recurso, visto que, ao que parece, o causídico pretende que o juízo fixe honorários a serem pagos pelos seus constituintes e não pela parte contrária" (fl. 139). No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

DECIDO.

2. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato...

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